TJBA - 0501067-57.2016.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/11/2024 10:15
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MARGARETE LUZ em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0501067-57.2016.8.05.0004 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Margarete Luz Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668-A) Embargante: Municipio De Alagoinhas Advogado: Rogerio Reis Montargil (OAB:BA20286-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501067-57.2016.8.05.0004.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286-A) EMBARGADO: MARGARETE LUZ Advogado(s): LUIZ CARLOS FALCK DOS SANTOS (OAB:BA5668-A) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática proferida no ID 58400093 dos autos principais, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Apelada, nos seguintes termos, no que neste momento importa transcrever: “A respeito da matéria, a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal deu-se em sede de repercussão geral: ‘As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal’ - Tema 1081.
Assim, é possível a acumulação de cargos de técnico de enfermagem quando não há incompatibilidade de horários.
Vê-se aqui que a carga horária a ser exercida não interfere no exercício do cargo se o servidor consegue na prática exercer os dois vínculos, sem prejuízo para a administração pública.
Destarte, nota-se possível a acumulação almejada pela recorrida, dada a consonância com o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, e em consonância com o Tema 1081 editado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o apelo deve ser provido e a sentença REFORMADA integralmente.
Ante o exposto, tendo em vista a tese de observância obrigatória firmada pelo STF no Tema 1.080, DOU PROVIMENTO ao apelo para conceder a segurança vindicada e determinar a nomeação da autora/apelante para o cargo de enfermeira do Município de Alagoinhas, no qual logrou aprovação em concurso público”.
Nos seus embargos de declaração, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS alega: a) não ter havido intimação válida do ente municipal e b) a impossibilidade de cumulação de cargos no serviço público.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 62589455. É o relatório.
DECIDO. a) Da ausência de intimação do Município/Embargante.
O embargante alegou que há nulidade no processo por ausência de intimação de seu procurador judicial e ofensa ao art. 183, §1º, do CPC.
Apesar de não haver indicado a qual ato processual decisório se referia, os documentos constantes dos autos principais mostram que o embargante não foi devidamente intimado da sentença que denegou a segurança perseguida pela embargada, ID 57560637.
O vício, contudo, não implica nulidade, uma vez que a denegação da segurança beneficiava o Município, não tendo havido nenhum prejuízo à sua defesa, portanto.
Da sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos pela embargada, o Município foi intimado através do Portal Eletrônico, como se verifica do ID 57560640.
Mas, ainda que não tivesse sido, a omissão não lhe acarretaria prejuízo, uma vez que novamente beneficiado pelo ato judicial de rejeição dos embargos de declaração da parte ex adversa.
Interposta apelação pela impetrante, o Município foi intimado via Portal Eletrônico para ofertar contrarrazões, consoante mostram as certidões de 57560653, 57560654 e 57560655, mas não se manifestou, ID 57560657.
Tecnica e Rigorosamente, tal silêncio convalida eventuais nulidades até então existentes, as quais, contudo, como já explicitado, não se verificaram no caso em apreço, dada a ausência de prejuízo à defesa do ente municipal.
Nesta Segunda Instância, a apelação da embargada foi provida monocraticamente e, antes mesmo da intimação do Município, sobrevieram os embargos de declaração ora em análise.
Diante de todo esse contexto, não há nulidade a ser declarada. b) Da alegada impossibilidade de cumulação de cargos pela servidora/embargada.
Neste ponto, o embargante se limita a repetir as razões constantes da peça de informação da autoridade coatora, sem indicar em que medida a decisão embargada teria incorrido em erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Discorre sobre as razões pelas quais entende a decisão equivocada, mas nenhuma delas associadas aos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.
Em sendo os embargos de declaração um recurso de fundamentação vinculada, a falta de exame específico do ato embargado à luz do regramento do citado art. 1.022, do CPC, inviabiliza o conhecimento da insurgência, no particular.
Ressalte-se que a decisão embargada se amparou em precedente de observância obrigatória, qual seja, o Tema 1.081 do STF, segundo o qual "As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal".
A decisão embargada ainda ressaltou que: “... ainda que a jurisprudência pátria mantivesse entendimento no sentido da impossibilidade de ocupar cargos cumulativos que ultrapassassem 60 horas de carga horária semanais, o Município de Alagoinhas editou lei complementar (nº 109/2016) que altera a carga horária semanal de 40 horas para 30 horas semanais, em total harmonia com a Constituição Federal.
Vejamos: Art. 1º A Jornada de Trabalho dos cargos de Técnico de Enfermagem e Enfermeiro integrantes do quadro efeito da Administração Pública Direta Municipal será de 30 (trinta) horas semanais.
Desta forma, ainda que um novo posicionamento não tivesse sido adotado pelos Tribunais Superiores, a apelante estaria dentro dos padrões aceitáveis outrora, totalizando 60 horas de carga horária semanais”.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos para rejeitá-los.
Intimem-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator -
12/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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06/05/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARGARETE LUZ em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 05:12
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:08
Conhecido o recurso de MARGARETE LUZ - CPF: *01.***.*39-04 (APELANTE) e provido
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07/03/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 18:52
Juntada de Petição de parecer_0501067_57.2016.8.05.0004_Apelação_Mandado de Segurança_Servidora Pública_Cumulação de cargo
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06/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:29
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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