TJBA - 8052584-87.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:42
Baixa Definitiva
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14/11/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 05:08
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8052584-87.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Lucas De Melo Santos Advogado: Aureosvaldo Borges De Oliveira (OAB:BA62807-A) Impetrado: Juizo De Direito Da 3ª Vara De Tóxicos Da Comarca De Salvador-ba Impetrante: Aureosvaldo Borges De Oliveira Advogado: Aureosvaldo Borges De Oliveira (OAB:BA62807-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052584-87.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LUCAS DE MELO SANTOS e outros Advogado(s): AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA (OAB:BA62807-A) IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO I – O advogado AUREOSVALDO BORGES DE OLIVEIRA impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LUCAS MELO SANTOS, brasileiro, casado, servente, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº *77.***.*67-60, apontando como autoridade coatora o M.M.
Juiz de Direito da 3.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA.
Em síntese, o Impetrante alega que o paciente é acusado injustamente das práticas delitivas de tráfico de drogas e de associação para o comércio ilícito de entorpecentes.
Nesse sentido, afirma que o suplicante é inimputável, pois seria dependente químico, pugnando pela realização de exame pericial para averiguação do seu estado de saúde mental.
Aduz que o paciente faz jus à contemplação pela causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, posto que não se dedica às atividades criminosas.
Assevera que “, no início de 2022, após muito derramamento de sangue, já relatado no Relatório de Missão descrito alhures, decidiu que necessitava mudar de vida, recomeçar em outro local longe de todas as coisas ruins que aconteceram em sua vida.
Depois de ver o sofrimento de toda sua família, comprou uma passagem aérea, pela empresa GOL com destino a Santa Catarina, a fim de recomeçar e esquecer de todo sofrimento e dor advindas daquela época”.
Consigna que é réu primário, possui endereço fixo, emprego com carteira assinada e afirma que a sua companheira está grávida.
Nesse cenário, sustenta que os requisitos para a decretação da segregação provisória não foram preenchidos, de modo que a sua liberdade não representa risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, o que enseja a revogação do mandado de prisão expedido contra si.
Subsidiariamente, pleiteia a estipulação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Além disso, para reforçar a sua argumentação, tece comentários acerca do estado de coisas inconstitucional experimentado pelo sistema carcerário brasileiro, alegando que a prisão é a última medida a ser considerada pelo magistrado.
Por fim, elenca os princípios da ampla defesa, da individualização da pena e do in dubio pro reo como forma de subsidiar as afirmações dispostas na Exordial.
Os autos foram equivocadamente classificados como ação de mandado de segurança e distribuídos inicialmente na Câmara Criminal, razão pela qual a Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães determinou a retificação da classe processual para Habeas Corpus e a sua redistribuição no âmbito das Turmas Criminais (ID: 52465018).
Assim, o remédio constitucional foi distribuído à minha relatoria para a análise do pleito liminar (ID: 52687510).
Todavia, perlustrando os autos, nota-se que a situação ilustrada na Exordial e as partes nela envolvidas são as mesmas que constam do Habeas Corpus impetrado sob nº 8054058-93.2023.8.05.0000.
Nesse contexto, ressalta-se que o aludido Habeas Corpus (nº 8054058-93.2023.8.05.0000) foi distribuído à minha relatoria em “23 de outubro de 2023 às 08:49:30[1]” e o presente writ foi distribuído posteriormente para o gabinete “em 23 de outubro de 2023 às 14:08:03” (ID: 52687510), sendo que ambos estão em curso.
Portanto, trata-se de ações em trâmite com partes, causa de pedir e pedidos idênticos, configurando litispendência, razão pela qual, em atenção ao postulado da segurança jurídica, o presente writ não merece prosperar, posto que o outro remédio constitucional (HC nº 8053266-42.2023.8.05.0000) foi impetrado em momento anterior.
II - Por todo exposto, com fulcro no §2º, do art. 259 do RITJBA[2] e aplicando-se por analogia o art. 485, V da Lei 13.105/2015 (novo CPC)[3], determina-se a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos da jurisprudência do STJ[4].
P.
I.
C.
Salvador/BA, 26 de outubro de 2023.
Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator [1] (ID: 52642168; HC nº 8054058-93.2023.8.05.0000). [2] § 2º – Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente. [3] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [4] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando condenação dos réus a apresentar ao órgão ambiental PRAD relativo a uma área desativada de exploração de carcinicultura.
Na sentença, foi acolhida a preliminar de litispendência e extinto o processo sem resolução do mérito.
No tribunal a quo a sentença foi reformada para afastar a preliminar de ofensa à coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
III - As arguições de litispendência e coisa julgada são institutos símiles, que diferem eminentemente quanto ao estado da ação anteriormente proposta (se em trâmite ou transitada em julgado) e que têm como consequência processual a extinção, sem resolução do mérito, da ação proposta a a posteriori. (...) (STJ; AgInt no REsp 1638822 / PB; Rel Min Francisco Falcão; 2ª Turma; Data do julgamento: 06/05/2020). -
30/10/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 20:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/10/2023 02:01
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição incidental
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25/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 13:29
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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23/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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21/10/2023 03:16
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 07:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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