TJBA - 8009552-14.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:45
Expedição de intimação.
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24/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:06
Decorrido prazo de SISSYS REGINA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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04/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:11
Desentranhado o documento
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04/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 12:39
Nomeado perito
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27/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009552-14.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Sissys Regina Oliveira Advogado: Willian Oliveira Araujo (OAB:BA41370) Executado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8009552-14.2023.8.05.0103 EXEQUENTE: SISSYS REGINA OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC.
Advirtam-se as partes que: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” (art. 85, §7º, do CPC).
Impugnado o cumprimento de sentença, voltem-me conclusos.
Não impugnado, presumir-se-ão aceitos os cálculos apresentados pela parte Exequente, devendo os autos retornar ao gabinete para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
17/12/2024 14:16
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 12:23
Expedição de intimação.
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06/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:55
Desentranhado o documento
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06/11/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 20:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8009552-14.2023.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Sissys Regina Oliveira Advogado: Willian Oliveira Araujo (OAB:BA41370) Requerido: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8009552-14.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: SISSYS REGINA OLIVEIRA Advogado(s): WILLIAN OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA41370) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
O feito seguirá, repise-se, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desse modo, sem custas no primeiro grau de jurisdição.
Indefiro eventual pedido de liminar, tendo em vista que decidir sobre o seu objeto equivaleria a esvaziar o objeto da própria ação.
Outrossim, trata-se de procedimento especial, envolvendo matéria de direito, o que significa dizer que após apresentação de defesa e réplica haverá eventual julgamento antecipado da lide.
Deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.
Cite-se, ficando desde já advertido, de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 7º, Lei 12.153/2009), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, deverá ser apresentada com a defesa.
Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
13/09/2024 10:07
Expedição de intimação.
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12/09/2024 20:05
Expedição de intimação.
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12/09/2024 20:05
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 02:32
Decorrido prazo de SISSYS REGINA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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21/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:26
Expedição de intimação.
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17/05/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de WILLIAN OLIVEIRA ARAUJO em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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23/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:41
Expedição de intimação.
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15/03/2024 12:53
Outras Decisões
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30/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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