TJBA - 8168191-82.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8168191-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elisa Rocha De Oliveira Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Cartao Brb S/a Advogado: Gabriel Pires De Sene Caetano (OAB:MG190549) Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB:BA17488) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8168191-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: CARTAO BRB S/A Advogado(s): GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO (OAB:MG190549), LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB:BA17488) SENTENÇA Vistos, etc.
ELISA ROCHA DE OLIVEIRA, qualificado(a), por seu patrono, promoveu a presente Ação de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM DANOS MORAIS em desfavor de CARTAO BRB S/A e outros, qualificado(a), pelas razões em síntese expostas: Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma a parte Autora que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendências perante a empresa Ré, decorrente do suposto débito no valor de R$ 251,59 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) vencido em 05/01/2022.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para que a parte acionada retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$ 251,59 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) vencido em 05/01/2022.
Além da condenação ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios.
Foram deferidos em favor da parte autora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, bem como indeferida a tutela de urgência.
Determinou-se a citação da parte ré e designou-se audiência de conciliação, conforme decisão id. 299598799.
Citada a parte ré, conforme correspondência de id. 385103415.
A ré apresentou sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, id. 396811326.
No mérito, afirma que a negativação foi devida.
Alega quanto a existência de vínculo contratual entre as partes.
Faz prints de trechos de faturas.
Salienta que a autora manteve ativa a relação contratual com a ré, utilizando-se do cartão de crédito ao longo de muitos meses, deixando de pagar em 21/02/2021, acumulando o saldo devedor R$ 251,59 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) vencido em 05/01/2022.
Acrescenta que ao longo dos meses a autora efetuou diversos pagamentos, conforme comprovantes inclusos.
Nega o dano, que na fraude se busca obter maior vantagem financeira em menor período possível e que o fraudador não costuma pagar os débitos, especialmente contraídos em nome de terceiros, se utilizando de todo o crédito disponível em regra, sem se preocupar no adimplemento das obrigações.
Que as sucessivas transações e pagamentos reforçam o vínculo legítimo entre as partes e a regularidade da dívida.
Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
Alega litigância de má fé da autora, requerendo a condenação da mesma, sob o argumento de ter alterado a verdade dos fatos com o objetivo ilegal de usar o processo para buscar enriquecimento indevido.
E em caso de remota procedência que seja o valor da indenização fixado em patamar razoável.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas , venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, não tem acolhimento, visto haver demonstrado a autora quanto a restrição em seu nome efetuada pela parte ré.
Independe neste caso de ser formulado pedido administrativo, em vista da lesão consistir na referida negativação efetuada pelo réu do nome da autora no cadastro de inadimplentes, gerando por via de consequência o interesse de agir da autora na propositura desta demanda.
Rejeito esta preliminar, por ser desamparada de respaldo legal.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Isto porque mesmo que o(a) autor(a) alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor de R$ 251,59 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos) vencido em 05/01/2022, conforme documento incluso ID: 298691377.
Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte acionante postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da parte autora, no condição de consumidora.
Portanto caberia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte acionante, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais o contrato de adesão firmado pela parte acionante, bem como faturas do cartão de crédito em nome da parte acionante, onde constam os pagamentos efetuados pela mesma ao longo dos meses e as compras realizadas no referido cartão, de acordo com extratos mensais inclusos.
Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos que os débitos foram contraídos pela parte demandante oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada ao longo dos anos pela utilização contínua do cartão de crédito.
Mesmo não havendo a parte demandada apresentado o contrato, denota-se pelos extratos das faturas do cartão de crédito, que foi este utilizado regularmente, com a respectiva quitação mensal das faturas em valores parcelados da dívida.
Conduta esta que não se coaduna com um falsário/estelionatário que não mede as consequências para em curto espaço de tempo lesar terceiros, auferindo ganhos e vantagem de forma imediata, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte autora, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela parte autora, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de cartão de crédito contraído junto a parte ré.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da parte autora e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela autora que originou o referido débito.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.
P.R.I.
SALVADOR/BA ANA LUCIA MATOS DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/09/2024 18:22
Baixa Definitiva
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17/09/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:47
Decorrido prazo de ELISA ROCHA DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/11/2023 23:59.
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05/11/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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05/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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18/10/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ELISA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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14/08/2023 02:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 23:37
Decorrido prazo de ELISA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 23:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 23:22
Decorrido prazo de ELISA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 23:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 22:11
Decorrido prazo de ELISA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 22:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 21:43
Decorrido prazo de ELISA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 21:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 21:22
Decorrido prazo de ELISA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 21:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 21:12
Decorrido prazo de ELISA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 21:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 19:56
Decorrido prazo de ELISA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 19:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 19:28
Decorrido prazo de ELISA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 19:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 17:09
Decorrido prazo de ELISA ROCHA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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13/08/2023 17:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2023 23:59.
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09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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26/07/2023 18:28
Decorrido prazo de ELISA ROCHA DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ELISA ROCHA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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01/07/2023 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 09:20
Expedição de carta via ar digital.
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29/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 16:37
Expedição de carta via ar digital.
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04/05/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 16:34
Expedição de decisão.
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20/04/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 14:39
Expedição de decisão.
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20/04/2023 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
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21/11/2022 15:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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