TJBA - 8080369-84.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 05:00
Decorrido prazo de DANIEL RAUL PACHECO em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 19:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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19/03/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:16
Decorrido prazo de FAZENDA PARALELA RESTAURANTE LTDA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8080369-84.2024.8.05.0001 Renovatória De Locação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fazenda Paralela Restaurante Ltda Advogado: Matheus Scremin Dos Santos (OAB:SC21685) Reu: Consorcio Empreendedor Do Shopping Paralela Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8080369-84.2024.8.05.0001 Assunto: [Benfeitorias, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FAZENDA PARALELA RESTAURANTE LTDA REU: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Na compulsão dos autos, não constato o pagamento das custas processuais.
Deve o Cartório ratificar a suposta inadimplência, no particular, por Certidão, ficando, desde logo, intimada a Suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o seu recolhimento, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 CPC.
Acaso tenham sido quitadas, ou quando efetivamente pagas, retornem conclusos os autos para apreciação da Inceptiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 03 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular IFS -
03/09/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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