TJBA - 8053781-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:29
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JOERALDO DOS SANTOS FRAGA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:22
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 06:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:29
Juntada de intimação
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14/12/2024 02:13
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:19
Conhecido o recurso de JOERALDO DOS SANTOS FRAGA FILHO - CPF: *15.***.*91-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/12/2024 11:06
Conhecido o recurso de JOERALDO DOS SANTOS FRAGA FILHO - CPF: *15.***.*91-62 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 14:15
Deliberado em sessão - julgado
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02/12/2024 20:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:38
Incluído em pauta para 10/12/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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27/11/2024 15:52
Retirado de pauta
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24/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 26/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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12/11/2024 08:14
Solicitado dia de julgamento
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09/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOERALDO DOS SANTOS FRAGA FILHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de JOERALDO DOS SANTOS FRAGA FILHO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 12:22
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 20:49
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:12
Cominicação eletrônica
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14/10/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8053781-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joeraldo Dos Santos Fraga Filho Advogado: Pedro Leal E Almeida Filho (OAB:BA33824-A) Advogado: Fabiano Dos Anjos Soares (OAB:BA26706-A) Agravado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053781-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOERALDO DOS SANTOS FRAGA FILHO Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (OAB:BA33824-A), FABIANO DOS ANJOS SOARES (OAB:BA26706-A) AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOERALDO DOS SANTOS FRAGA FILHO, contra Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA que, nos autos da Ação Revisional 8114664-50.2024.8.05.0001, por ele ajuizada, contra CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora Agravada.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos (ID. 459303303): “(…) A abusividade alegada pela parte autora será analisada após o contraditório, visto que em se tratando de plano coletivo empresarial patrocinado, em regra, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS, pois nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)” Alega o Agravante que os índices de reajustes, aplicados pela Agravada, estariam em desacordo com as regras estabelecidas no contrato.
Aduz que “em agosto de 2024 o plano de saúde do Agravado teve seu reajuste mais uma vez praticado de forma abusiva, com um aumento de 23,88% passando a pagar o valor de R$ 1.334,92 (hum mil trezentos e quatro reais e noventa e dois centavos), quando em verdade, o reajuste autorizado pela FIPE SAÚDE era de aproximadamente 7.76% consoante tabela em anexo.” e que “A probabilidade do direito está claramente demonstrada, ao evidenciar o descumprimento das normas contidas no Código Civil, na medida em que a conduta da agravada, ao impor reajuste nas mensalidades do plano de saúde da parte recorrente em percentual acima do permitido pela ANS e FIPE SAÚDE, caracterizando procedimento unilateral abusivo e de má-fé, numa demonstração cristalina de ofensa aos princípios que devem nortear as relações de consumo, com omissão ao princípio de que o contrato não pode sobrepor-se à função social, como dita o Código Civil.” Assim, defende a presença dos requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido. 1.
Da admissibilidade do recurso.
O recurso é tempestivo, ataca decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sendo recolhidas as custas processuais.
Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o processamento do presente recurso. 2.
Do pedido de antecipação da tutela recursal.
A Decisão agravada diz respeito ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, sendo perfeitamente impugnável pelo Agravo de Instrumento.
A tutela antecipatória, por sua vez, se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: “Artigo 300.
A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal.
De fato, embora a parte Agravante alegue que a parte Agravada não está respeitando o índice de reajuste estabelecido no contrato, pois em desacordo com o índice de correção da FIPE SAÚDE, verifica-se que o contrato firmado entre as partes estabelece que, além do índice FIPE SAÚDE, deve ser levado em conta a variação nos custos do plano, quanto aos aspectos atuariais ou administrativos.
De fato, a Cláusula 27ª do contrato celebrado entre as partes estabelece que (ID 68300358 – pág. 28): “CLÁUSULA 27 - O valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro.” Desse modo, embora em cognição não exauriente, tenho que não merece reforma a decisão recorrida, quando destaca em seus fundamentos ser prematura a antecipação da tutela.
Destarte, considerando que as razões, trazidas pelo Agravante, não evidenciam concretamente os percentuais devidos, para os reajustes, neste momento, em sede de cognição precária, não há como reconhecer a probabilidade do direito, que autorize a concessão da tutela provisória pleiteada, antes de instalado o contraditório, razão pela qual deve ser negado o pleito provisório. 3.
Conclusão.
Ante o exposto, ausente ao menos um dos requisitos autorizadores (probabilidade de provimento do recurso), INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:59
Juntada de termo
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08/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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05/10/2024 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:52
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:36
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 08:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOERALDO DOS SANTOS FRAGA FILHO - CPF: *15.***.*91-62 (AGRAVANTE).
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20/09/2024 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8053781-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joeraldo Dos Santos Fraga Filho Advogado: Pedro Leal E Almeida Filho (OAB:BA33824-A) Advogado: Fabiano Dos Anjos Soares (OAB:BA26706-A) Agravado: Cassi-caixa De Assistencia Dos Funcionários Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053781-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOERALDO DOS SANTOS FRAGA FILHO Advogado(s): PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (OAB:BA33824-A), FABIANO DOS ANJOS SOARES (OAB:BA26706-A) AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, em que houve o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita.
Com o intuito de melhor embasar o pleito, deve o Agravante acostar as três últimas declarações de imposto de renda completas, para viabilizar a análise da hipossuficiência alegada, que justifique a concessão da gratuidade.
Dessa maneira, FICA INTIMADO o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos, as três últimas declarações do imposto de renda, sob pena de deserção.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 14 de setembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOERALDO DOS SANTOS FRAGA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:41
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:42
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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