TJBA - 8010820-37.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:41
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:41
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/11/2024 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010820-37.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Jose Luiz Do Nascimento Filho Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Stefani Victoria Carvalho Santos Lima (OAB:BA74333) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8010820-37.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por José Luiz do Nascimento Filho, visando o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e a proibição de nova interrupção do serviço, sob alegação de irregularidades na aplicação de multas e no corte de energia pela concessionária COELBA.
Além disso, o autor opôs embargos de declaração em razão de omissão da decisão anterior que deixou de analisar pedidos importantes.
I.
DOS FATOS O requerente relata que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão de supostas irregularidades no medidor de sua unidade consumidora, identificadas por inspeção da requerida, o que resultou na aplicação de multas.
Alega que a redução de consumo de energia se deu pelo encerramento de atividades comerciais e pela instalação de um sistema de geração de energia solar, fato devidamente comprovado nos autos.
A interrupção do serviço tem causado graves prejuízos, afetando suas atividades essenciais.
O requerente também interpôs embargos de declaração, apontando omissão na decisão de saneamento (Id. 464009763), que não se manifestou sobre a concessão de medida liminar para suspender a cobrança dos valores contestados, nem sobre o parcelamento das custas processuais.
II.
DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diante da omissão apontada pelo requerente nos embargos de declaração, constata-se que a decisão anterior deixou de apreciar pedidos relevantes.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão, determinando: O deferimento do parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, devendo a primeira ser recolhida até o primeiro dia do mês de outubro e as parcelas seguintes no mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição com a revogação desta tutela; A suspensão imediata da cobrança dos valores questionados pelo requerente, relacionados às inspeções n.º 004404377180 e n.º 004404331719, realizadas em 16/04/2024, até a solução definitiva da presente lide.
Consequentemente, torno sem efeito a decisão de saneamento anteriormente proferida (Id. 464009763), devendo ser sanada a omissão nos termos deste despacho.
III.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a concessão de tutela de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.
Probabilidade do direito A documentação apresentada pelo autor, especialmente o comprovante da instalação de um sistema de geração de energia solar, sustenta a alegação de que a redução do consumo de energia tem causa legítima, e não configura irregularidade.
Além disso, a ausência de oportunidade adequada de defesa no processo administrativo suscita dúvidas sobre a validade das penalidades impostas pela requerida. 2.
Perigo de dano A interrupção no fornecimento de energia elétrica compromete diretamente o acesso a serviços essenciais, configurando risco de dano irreparável à saúde e bem-estar do autor e de sua família, justificando a urgência na concessão da medida.
IV.
DA DECISÃO Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para: Determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor José Luiz do Nascimento Filho, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento pela requerida; Proibir qualquer nova interrupção do fornecimento de energia elétrica relacionada aos fatos discutidos neste processo, ou seja, supostas irregularidades no consumo de energia ou no medidor, que são objeto da presente ação, até o julgamento final do mérito.
A concessionária poderá suspender o fornecimento apenas em casos de comprovada necessidade técnica ou de segurança, devidamente justificada e com prévia autorização deste Juízo.
Intime-se a requerida Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA para cumprimento imediato desta decisão.
Cite-se a requerida Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA para, querendo, contestar a presente ação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Passando o prazo para o recolhimento das custas, sem a comprovação do pagamento, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para cancelamento da distribuição e revogação da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 18 de setembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
03/10/2024 10:26
Expedição de intimação.
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03/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 07:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 18:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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24/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 12:13
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/09/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010820-37.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Jose Luiz Do Nascimento Filho Advogado: Jose Carlos Do Carmo Neto (OAB:PE58851) Advogado: Fillipe Emanuel Dos Santos Pereira (OAB:BA79599) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 8010820-37.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO FILHO Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, data da assinatura eletrônica.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
16/09/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
15/09/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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15/09/2024 21:09
Cominicação eletrônica
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15/09/2024 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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