TJBA - 8000236-29.2024.8.05.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/10/2024 10:26
Baixa Definitiva
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16/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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15/10/2024 02:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NUNES SANTANA OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 05:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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17/09/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000236-29.2024.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Paulo Cezar Nunes Santana Oliveira Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606-A) Recorrido: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000236-29.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: PAULO CEZAR NUNES SANTANA OLIVEIRA Advogado(s): RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA55606-A) RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO RECURSAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, respaldado no art. 487, I, do CPC, e improcedentes os pedidos.
O recurso não pode ser conhecido, uma vez que as razões apresentadas na petição são dissociadas da decisão impugnada.
Insurge-se o Recorrente contra suposta sentença que teria julgado improcedente os pedidos autorais em ação que versa sobre a validade de contrato de fatura de consumo de energia elétrica, apresentando fundamentação nesse sentido.
Ocorre que, na espécie, trata-se de ação que versa sobre fraude ante a golpe aplicado por terceiro, a parte autora alega que tentou resolver o problema administrativamente e não obteve êxito, assim requer que seja declarada a responsabilidade civil da ré.
Mas a recorrente não apresenta fundamentação contra a sentença, elaborando sua linha argumentativa em sentido distinto e requerendo por fim: No caso, é devida a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de todo vexame ora passado pela parte recorrente, que foi gravemente lesada no seio familiar e teve prejudicada sua alimentação.
A interrupção do fornecimento da energia elétrica deve ser antecedida de aviso prévio ao consumidor de, pelo menos, 15 dias, nos termos da resolução nº 456 da ANEEL.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso, para fins de reformar integralmente a sentença prolatada e se julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
No mesmo sentido, trago à colação julgado da Segunda Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
APELAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA.
NEGATIVA DE CONHECIMENTO.
ART. 514, II, CPC. 1.
Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2.
As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3.
Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1209978/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011. (Grifei) Ante o exposto, não conheço do recurso da parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
05/09/2024 17:09
Não conhecido o recurso de PAULO CEZAR NUNES SANTANA OLIVEIRA - CPF: *27.***.*23-39 (RECORRENTE)
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03/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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27/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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