TJBA - 8001784-59.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 20:42
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/10/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2024 05:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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29/09/2024 18:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001784-59.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Vivalci Jose De Oliveira Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Intimação: DECISÃO ...Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada para 08/10/2024, às 10hs:50min.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
12/09/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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01/07/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:36
Expedição de intimação.
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10/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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