TJBA - 8000255-35.2018.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:57
Baixa Definitiva
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19/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 05/11/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8000255-35.2018.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Executado: Dário M.
Dourado Primo Exequente: Municipio De Ibitita Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000255-35.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: , IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: DÁRIO M.
DOURADO PRIMO Nome: DÁRIO M.
DOURADO PRIMO Endereço: Rua DOM PEDRO I, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ em face de DÁRIO M.
DOURADO PRIMO.
No curso do feito, sobreveio a informação de falecimento do executado (ID n. 185449405).
O processo foi suspenso para que o exequente procedesse à habilitação dos herdeiros, conforme decisão ID n. 417934109.
A certidão ID n. 448560384 atesta que o exequente quedou-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 76 que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)” Ademais, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, temos que: “(…) I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”; (grifos) Assim, em razão de o polo passivo da demanda não ter sido regularizado, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Irecê, 4 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
05/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:36
Expedição de sentença.
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04/07/2024 12:02
Expedição de decisão.
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04/07/2024 12:02
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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11/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/05/2024 19:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:43
Decorrido prazo de DÁRIO M. DOURADO PRIMO em 23/04/2024 23:59.
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07/04/2024 17:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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07/04/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 13:20
Expedição de decisão.
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01/11/2023 10:22
Expedição de despacho.
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01/11/2023 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 15/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:12
Expedição de despacho.
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02/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 19:25
Conclusos para despacho
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29/11/2022 19:24
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/08/2022 23:59.
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05/07/2022 12:06
Expedição de intimação.
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05/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 00:06
Mandado devolvido Negativamente
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23/02/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 09:42
Juntada de mandado
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23/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:40
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:14
Expedição de citação.
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14/01/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 10:40
Conclusos para decisão
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13/08/2020 10:40
Juntada de Certidão
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16/08/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 12:56
Conclusos para despacho
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22/03/2019 01:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBITITÁ em 03/10/2018 23:59:59.
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14/03/2019 12:48
Audiência conciliação realizada para 07/02/2019 08:55.
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26/09/2018 13:06
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2018 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2018 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 16:46
Expedição de citação.
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23/08/2018 16:46
Expedição de intimação.
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23/08/2018 16:27
Audiência conciliação designada para 07/02/2019 08:55.
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17/04/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 08:28
Conclusos para decisão
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08/02/2018 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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