TJBA - 0105490-47.2010.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0105490-47.2010.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Mda Construcoes Ltda Advogado: Daniela Vieira Pimentel (OAB:BA17958) Decisão: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR FÓRUM RUY BARBOSA, 3° ANDAR, SALA 319 PRAÇA D.
PEDRO II S/N, LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, CEP: 40040-380, SALVADOR.BA email: [email protected] PROCESSO: 0105490-47.2010.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RÉ(U): EXECUTADO: MDA CONSTRUCOES LTDA CONVERTO O BLOQUEIO em PENHORA e determino a TRANSFERÊNCIA dos valores, junto ao sistema SISBAJUD, para uma conta de depósito judicial, à disposição deste Juízo.
Verifica-se que o valor constrito é inferior àquele indicado pelo ente credor para fins de penhora.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição (vide REsp 1691493).
Por conseguinte, intime-se a parte executada do bloqueio efetuado via SISBAJUD, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, desde que o crédito tributário exequendo reste integralmente garantido.
Se a parte executada possuir advogado(a) constituído(a) nos autos, sua intimação deverá ser por publicação.
Caso contrário, promova-se a diligência por Carta.
Resta desde já advertida a parte executada de que, não havendo oposição tempestiva de embargos à execução fiscal, há possibilidade de CONVERSÃO EM RENDA do valor bloqueado, em favor da Fazenda Pública, extinguindo-se parcialmente o crédito tributário exequendo, nos limites da quantia constrita.
Em paralelo, levando em conta que o processo tramita em formato eletrônico, intime-se a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da penhora, requerendo o que mais entender de direito.
Decorridos os prazos, in albis ou não, retornem-me os autos conclusos.
Certifique-se o que for pertinente.
Cumpra-se, valendo cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
18/09/2020 04:20
Devolvidos os autos
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/08/2012 00:00
Petição
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25/06/2012 00:00
Petição
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29/11/2011 18:49
Protocolo de Petição
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21/11/2011 12:20
Entrega em carga/vista
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08/11/2011 17:10
Ato ordinatório
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08/11/2011 09:46
Conclusão
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08/11/2011 09:38
Conclusão
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16/09/2011 09:30
Protocolo de Petição
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30/08/2011 14:51
Conclusão
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30/08/2011 14:43
Protocolo de Petição
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18/08/2011 13:35
Protocolo de Petição
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18/07/2011 12:43
Entrega em carga/vista
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06/07/2011 10:40
Ato ordinatório
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21/06/2011 14:07
Petição
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21/06/2011 14:06
Documento
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17/06/2011 13:12
Mandado
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05/05/2011 15:54
Protocolo de Petição
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27/04/2011 14:10
Mandado
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19/04/2011 18:10
Remessa
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14/04/2011 12:40
Expedição de documento
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17/03/2011 16:23
Mero expediente
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25/11/2010 08:44
Recebimento
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23/11/2010 10:10
Remessa
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19/11/2010 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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