TJBA - 8005475-13.2021.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 22:53
Decorrido prazo de ELIENE FREIRE MACIEL em 14/10/2024 23:59.
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11/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/09/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005475-13.2021.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Adenilson Cesar Andrade Argolo Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576) Interessado: Rogerio Faleira Argolo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005475-13.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTERESSADO: ADENILSON CESAR ANDRADE ARGOLO Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576) INTERESSADO: ROGERIO FALEIRA ARGOLO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo para extinção da obrigação alimentar, considerando que o alimentando hoje conta com 29 anos.
Relatados.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que o acordo assevera-se regular e lícito.
Em face do exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, nos termos propostos na minuta juntada com a inicial, julgando extinto o presente processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Oficie-se a fonte pagadora para extinção dos descontos da pensão alimentícia paga a Rogério Faleira Argolo.
Honorários advocatícios como pactuado, dispensando-se o recolhimento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
17/09/2024 18:24
Juntada de Ofício
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17/09/2024 01:35
Homologada a Transação
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09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 05:31
Decorrido prazo de ELIENE FREIRE MACIEL em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 10:12
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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31/08/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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02/08/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 20:06
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 03:45
Decorrido prazo de ELIENE FREIRE MACIEL em 11/02/2022 23:59.
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10/01/2022 20:04
Publicado Intimação em 10/01/2022.
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10/01/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:36
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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