TJBA - 8000790-86.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 17:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:20
Juntada de conclusão
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22/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000790-86.2022.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Gildazio Macedo Goes Advogado: Joao Simoes De Pinho Junior (OAB:BA32503) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000790-86.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: GILDAZIO MACEDO GOES Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR (OAB:BA32503) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos etc.
GILDAZIO MACEDO GOES intentou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor da BANCO DO BRASIL S.A.
Contestação e Réplica apresentada nos autos.
Intimadas para especificar provas, a parte acionada requereu a realização de audiência de instrução (Id. 448963863). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Deverão as partes produzir as provas, trazendo as testemunhas e os documentos necessários, com base nos seguintes pontos controvertidos: irregularidades da contratação e da execução do fornecimento de combustível à Câmara de Vereadores de Ruy Barbosa.
Em sendo assim, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento a realizar-se presencialmente no Fórum Cível da Comarca de Ruy Barbosa.
Caso haja impossibilidade de comparecimento presencial de qualquer das partes, fica autorizada a participação virtual através do seguinte link a ser informado pela Secretaria.
No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as partes deverão: I) caso pretendam o depoimento pessoal da parte contrária, formular requerimento expresso neste sentido e recolher as custas necessárias à intimação pessoal de seu (s) adversário (s); II) caso pretendam a produção de provas testemunhais, apresentar o rol de testemunhas, indicando, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que serão DESCONSIDERADOS eventuais requerimentos e róis apresentados nos autos antes da presente decisão, pois formulados sem que tivesse havido a fixação dos pontos controvertidos.
Com relação às testemunhas, destaco que deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte e que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Anoto, ainda, que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por elas arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Na eventualidade de a parte utilizar-se da faculdade prevista no art. 455, § 2º, do CPC, deverá informar, no prazo de 10 dias, este Juízo na oportunidade do oferecimento do rol.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência designada, sua oitiva será realizada pelo sistema audiovisual, durante a própria audiência de instrução, debates e julgamento, observando-se a ordem de inquirição prevista no art. 361, do Código de Processo Civil.
Nada vindo aos autos no prazo de 10 (dez) dias, cancele-se a audiência designada e venham os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/09/2024 13:52
Expedição de intimação.
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13/09/2024 13:50
Juntada de mandado
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12/09/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:52
Juntada de conclusão
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29/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 20:35
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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25/08/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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13/08/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/07/2024 23:59.
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07/08/2024 01:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/07/2024 23:59.
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06/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 17:19
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
23/06/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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23/06/2024 17:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
23/06/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:23
Expedição de intimação.
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10/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 21:53
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:03
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/06/2023 05:47
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 11:14
Expedição de intimação.
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01/06/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:44
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 13:09
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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28/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:08
Expedição de citação.
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16/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:34
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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16/03/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 15:31
Outras Decisões
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23/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/06/2022 10:22
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:44
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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