TJBA - 8000644-07.2024.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000644-07.2024.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Maria Madalena Dos Santos Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:BA47107) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI Processo: 8000644-07.2024.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI EXEQUENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS Advogada do reclamante: TAMARA SANTOS CARNEIRO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogada do reclamado: MILENA GILA FONTES DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9.099/95 e 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
I - Após, INTIME-SE a parte requerida, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por correio, para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento do débito, cientificando-o que o não atendimento a esta determinação importará, sobre o montante da condenação, a incidência de multa de 10% (dez por cento), a teor dos artigos 513 e 523 ambos do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários advocatícios vez que é incabível em sede de juizado especial (enunciado n° 97 FONAJE).
Atente o Cartório Judicial ao disposto no artigo 513, § §2° a 4° do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa prevista no § 1º, incidirá sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º).
Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (Código de Processo Civil, artigo 525).
II – Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte, no prazo acima, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, como pretende a satisfação do crédito (Código de Processo Civil, artigo 523, § 3º), sob pena de suspensão dos autos, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
III – Em caso de pronto pagamento, deverá o exequente ser intimado para manifestação, também no prazo de 5 dias, devendo ser cientificado que o silêncio importará em concordância e, consequentemente, na extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
O presente despacho tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício.
ARACI/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
21/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:25
Juntada de decisão
-
17/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000644-07.2024.8.05.0014 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria Madalena Dos Santos Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:BA47107-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000644-07.2024.8.05.0014 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A) RECORRIDO: MARIA MADALENA DOS SANTOS Advogado(s): TAMARA SANTOS CARNEIRO (OAB:BA47107-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO.
FATURAS QUE EFETIVAMENTE DESTOAM DA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, em breve síntese, declarou ser consumidora dos serviços prestados pela acionada, afirmando que recebeu faturas com valores que destoam da sua média mensal.
Requereu que houvesse o consequente refaturamento, bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos.
A ré apresentou contestação afirmando estarem regulares as cobranças.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004507-78.2018.8.05.0014; 0000830-41.2014.8.05.0072.
Inicialmente, analiso a preliminar de complexidade da causa suscitada pela recorrente.
Neste quesito é importante ressaltar que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema, in verbis: Enunciado 54, FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Logo, revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, já que o fato em si, está devidamente comprovado através dos documentos acostados aos autos.
Por tais razões, rejeito a preliminar ventilada pela Recorrente.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Relata a parte acionante que é consumidora dos serviços oferecidos pela Empresa Ré, foi surpreendida com a emissão de faturas que destoam e muito da média mensal de consumo.
A Recorrente se limita a informar que os valores cobrados foram condizente com o efetivo consumo da unidade da autora, contudo, não se mostra plausível este grande aumento, ao passo que a concessionária não verificou a fática utilização da quantidade de KWH cobrada nas faturas exorbitantes.
Com efeito, o Recorrente não se desincumbiu de seu ônus probandi, art. 373, II, do CPC, não comprovou as suas alegações, não trazendo qualquer documento que embasasse a sua alegação.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, para minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
01/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de TAMARA SANTOS CARNEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 06:18
Expedição de citação.
-
18/06/2024 06:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/06/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
-
11/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 03:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
14/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:18
Expedição de citação.
-
07/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/06/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
-
06/05/2024 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003365-28.2024.8.05.0079
Edicleia Barbosa dos Santos Nogueira
Idercival Nogueira
Advogado: Darlan Ferreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2024 00:35
Processo nº 8000613-89.2023.8.05.0153
Viviane Trindade Dias
Nilson Dias
Advogado: Leia Cristina Alves Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2023 11:23
Processo nº 8002166-52.2024.8.05.0052
Luiz Gonzaga Mendes
Banco Agibank S.A
Advogado: Marcos Aurelio Alves Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 19:45
Processo nº 8000641-33.2022.8.05.0043
Ana Maria Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2022 14:54
Processo nº 8039897-41.2024.8.05.0001
John Lenon dos Santos Teixeira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: John Lenon dos Santos Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2024 14:50