TJBA - 8039897-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:01
Decorrido prazo de JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039897-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA45535) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente ação declaratória c/c indenizatória em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., também qualificada, alegando que: a) é titular da linha telefônica móvel nº (71) 99699-2782; b) vem recebendo chamadas e mensagens publicitárias reiteradas, originadas de números vinculados à ré, sem que tenha autorizado tal prática ou manifestado interesse nos conteúdos ofertados; c) mesmo após registrar reclamações junto à operadora e à ANATEL, as comunicações persistiram de forma abusiva e contínua; d) a conduta da ré comprometeu sua tranquilidade, gerando incômodos recorrentes e configurando violação à esfera extrapatrimonial.
O pedido é o seguinte: I) condenação da ré à obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar qualquer ligação ou envio de mensagens publicitárias à linha telefônica do autor; II) a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como determinada a inversão do ônus da prova (ID. 458672229).
A ré opôs resistência à pretensão (ID 46294.8708), sustentando, em síntese: a) inexistência de comprovação de que as chamadas mencionadas tenham partido de seus canais de comunicação; b) inadequação das capturas de tela apresentadas, por se tratarem de registros unilaterais desprovidos de confiabilidade probatória; c) que autor dispunha de meios administrativos eficazes para bloquear chamadas indesejadas, inclusive por meio da plataforma Não Me Perturbe; d) não houve conduta ilícita e, portanto, não há dano moral passível de reparação civil.
Réplica no ID. 463416261. É o relatório.
Tudo bem visto e examinado.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II - MOTIVAÇÃO A controvérsia gira em torno da verificação de prática abusiva por parte da ré, consubstanciada no envio reiterado de mensagens e ligações de telemarketing sem consentimento do consumidor, e da configuração de dano moral indenizável decorrente dessa conduta.
Nos termos do art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor o direito à proteção contra práticas abusivas, o que abrange, dentre outras hipóteses, a importunação comercial reiterada, mediante ligações ou mensagens publicitárias não solicitadas, que excedam os limites da razoabilidade e invadam indevidamente a esfera de privacidade do destinatário.
No caso em exame, os documentos juntados à inicial - notadamente os registros de mensagens SMS remetidas entre janeiro e março de 2023 (IDs 43732.4821, 43732.4822 e 43732.4823), bem como os históricos de chamadas (IDs 43732.4824, 43732.4825 e 43732.4826) - evidenciam não apenas a frequência, mas também o caráter insistente e intrusivo das abordagens, originadas de canais comerciais vinculados à ré.
Ao seu turno, a ré limitou-se a impugnações genéricas quanto à autenticidade dos registros, sem apresentar qualquer elemento técnico que demonstrasse, por exemplo, a inexistência de vínculo entre os números indicados e seus canais oficiais de comunicação, providência plenamente acessível à sua estrutura operacional.
Em síntese, não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, II).
Ressalte-se que o autor tentou resolver o ocorrido pela via administrativa, ao registrar reclamação na plataforma Reclame Aqui (ID. 43732.4832), não havendo qualquer elemento nos autos que evidencie resposta ou providência da ré no sentido de mitigar a situação relatada.
Fato é que o número de contatos realizados ultrapassou os limites do razoável, configurando evidente assédio comercial. Tal prática está longe de se confundir com o exercício legítimo da atividade empresarial, sobretudo em razão da via de abordagem escolhida.
A utilização de linha telefônica pessoal - meio de comunicação essencial e diretamente conectado à esfera mais imediata da vida privada do consumidor - confere à conduta caráter ainda mais intrusivo, especialmente diante da ausência de consentimento prévio. Oportuna é a jurisprudência pátria, análoga, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA Indenização por danos morais Sentença que julgou improcedente o pedido Inconformismo do autor Cabimento Demonstrada prática comercial abusiva que viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual nº 13.226/08 Inobservância do Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing Oferta de produtos por meio ligações excessivas, quarenta e quatro entre 27/04/2018 e 03/05/2018, que caracteriza situação passível de indenização e extrapola o mero aborrecimento Dano moral caracterizado e fixado em R$3.000,00 (três mil reais) Precedentes Sentença reformada com inversão dos ônus sucumbenciais Recurso provido . (TJ-SP - AC: 10033942520188260565 SP 1003394-25.2018.8.26.0565, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2021, 29a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Aplicação do CDC.
Ligações telefônicas oferecendo empréstimos e cartões de créditos ao autor.
Ofertas insistentes de produtos e serviços pela instituição financeira em razão de aposentadoria concedida ao apelante.
Ligações e SMS ocorridos de forma invasiva e em horários impróprios, inclusive a seus familiares.
Abusividade configurada.
Danos morais in re ipsa.
Caracterizado.
Teoria do desvio produtivo do consumidor aplicável à espécie.
Apelante que dirigiu-se ao PROCON sem sucesso.
Quantum fixado em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10221293520218260005 SP 1022129-35.2021.8.26.0005, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 08/02/2023, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa da vítima, atento, ainda o julgador ao cunho pedagógico de que devem se revestir as penalidades aplicadas em sede de danos morais.
Considerados estes parâmetros, a gravidade do dano, as circunstâncias e consequências do fato e demais elementos dos autos, arbitro a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos formulados para: I) Determinar que a ré se abstenha de realizar chamadas telefônicas, envio de mensagens de texto ou quaisquer outras formas de comunicação publicitária direcionadas à linha telefônica de número (71) 99699-2782, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o autor comunicar e comprovar imediatamente a este Juízo eventual descumprimento, sob pena de inexigibilidade da multa arbitrada; II) Condenar a acionada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser quitado no prazo de quinze dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogados, estes fixados em R$1.000,00 ( mil reais), nos moldes do que dispõe o art. 85, §8º do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador(BA), data da assinatura digital.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494102115
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19/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494102115
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15/05/2025 11:38
Julgado procedente em parte o pedido
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12/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 05:27
Decorrido prazo de JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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06/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8039897-41.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: John Lenon Dos Santos Teixeira Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8039897-41.2024.8.05.0001[Cobrança indevida de ligações, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA PARTE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador, 11 de setembro de 2024. -
12/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *57.***.*05-51 (AUTOR).
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16/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:08
Juntada de informação
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19/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 22:13
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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13/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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