TJBA - 8056951-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:59
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8056951-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s): CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS (OAB:BA36196-A), ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA38401-A), CAIO JOSE SENA LEAL COELHO (OAB:BA37306-A) AGRAVADO: AMINE PORTUGAL BARBUDA e outros Advogado(s): JOAO GUILHERME FIUZA LIMA (OAB:BA52120-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID 80620091), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado os embargos declaratórios e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente. O acórdão encontra-se com a seguinte ementa (ID 77610852): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. DETERMINAÇÃO NO 1º GRAU.
JURIDICIDADE. CONTRATO DE PERMUTA.
DIVERGÊNCIAS ENTRE OS TERMOS CONTRATUAIS E A MINUTA DA ESCRITURA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO DESTINATÁRIO DO IMÓVEL.
IMPACTOS TRIBUTÁRIOS E FORMA CONTRATUAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
PERIGO NA DEMORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO RELATORIAL DE INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
JULGAMENTO DO AGRAVO.
ACLARATÓRIOS DE EXAME PREJUDICADO. O recurso foi contra-arrazoado (ID 84382773). É, no essencial, o relatório. 1.
Da incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça: Examinando os autos, verifica-se que a recorrente, ao protocolar o Recurso Especial, não comprovou o pagamento do preparo, conforme exige o artigo 1.007, do Código de Processo Civil, pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita.
Através do despacho constante do ID 86084952 foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos a declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos exercícios de 2023 e 2024; cópia do balanço patrimonial da empresa e demonstrações contábeis referente aos últimos 3(três) anos; cópia dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses referentes às contas da pessoa jurídica; e quaisquer outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado (ID 87680810), razão pela qual foi indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ficando intimada para recolher as custas processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 87703529).
Apesar de devidamente intimada deixou de atender ao comando judicial (ID 89928442), atraindo a incidência da Súmula 187, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. […] 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2.1.
No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.
Deserção do recurso especial reconhecida.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.747/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022) (destaquei) 2.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em face da sua deserção, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 18 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ggs// -
19/09/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 06:55
Recurso Especial não admitido
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09/09/2025 12:21
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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30/08/2025 19:17
Decorrido prazo de CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:17
Decorrido prazo de AMINE PORTUGAL BARBUDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:17
Decorrido prazo de DANIEL BRIGE BORGES BARBUDA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-65 (AGRAVANTE).
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05/08/2025 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:38
Decorrido prazo de CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:38
Decorrido prazo de AMINE PORTUGAL BARBUDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:38
Decorrido prazo de DANIEL BRIGE BORGES BARBUDA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:19
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056951-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s): CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS (OAB:BA36196-A), ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA38401-A), CAIO JOSE SENA LEAL COELHO (OAB:BA37306-A) AGRAVADO: AMINE PORTUGAL BARBUDA e outros Advogado(s): JOAO GUILHERME FIUZA LIMA (OAB:BA52120-A) DESPACHO Vistos, etc. CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ingressou com a petição de Recurso Especial (ID 80620091) requerendo o benefício da justiça gratuita. Como sabido, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil consigna que o magistrado somente poderá indeferir o benefício da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No presente caso, observa-se que a parte ora recorrente limitou-se a afirmar que não possui condições de arcar com as custas recursais, o que, por si só, não tem o condão de demonstrar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade pleiteado. Com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos exercícios de 2023 e 2024; cópia do balanço patrimonial da empresa e demonstrações contábeis referente aos últimos 3(três) anos; cópia dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses referentes às contas da pessoa jurídica; e quaisquer outros documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 14 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
14/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:49
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056951-23.2024.8.05.0000AGRAVANTE: CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - MEAdvogado(s): CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS (OAB:BA36196), ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA38401), CAIO JOSE SENA LEAL COELHO (OAB:BA37306)AGRAVADO: AMINE PORTUGAL BARBUDA e outrosAdvogado(s): JOAO GUILHERME FIUZA LIMA (OAB:BA52120) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 20 de maio de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
20/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82884125
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20/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:02
Juntada de Ofício
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14/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AMINE PORTUGAL BARBUDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIEL BRIGE BORGES BARBUDA em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 04:41
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:10
Conhecido o recurso de CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:20
Conhecido o recurso de CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 20:53
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 11:26
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/01/2025 17:18
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2024 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 09:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8056951-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Camboim Construtora E Incorporadora Ltda - Me Advogado: Andre Luiz Araujo Dos Santos Filho (OAB:BA38401-A) Advogado: Camila Veloso De Andrade Valois (OAB:BA36196-A) Advogado: Caio Jose Sena Leal Coelho (OAB:BA37306-A) Agravado: Amine Portugal Barbuda Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima (OAB:BA52120-A) Agravado: Daniel Brige Borges Barbuda Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima (OAB:BA52120-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056951-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CAMBOIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s): CAMILA VELOSO DE ANDRADE VALOIS (OAB:BA 36196-A), ANDRÉ LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA 38401-A), CAIO JOSE SENA LEAL COELHO (OAB:BA 37306-A) AGRAVADOS: AMINE PORTUGAL BARBUDA E OUTRO Advogado(s): JOÃO GUILHERME FIÚZA LIMA (OAB:BA 52120-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Camboim Construtora e Incorporadora Ltda - ME, contra decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível desta Capital, nos embargos à execução n. 8057328-25.2023.8.05.0001, opostos pelos agravados Amine Portugal Barbuda e Daniel Brige Borges Barbuda, na execução proposta pela aludida agravante, cujo decisório deferiu medida antecipatória para suspender atos executivos contra os embargados/recorridos, conforme ID 456863018 daquele feito principal.
Sustenta a recorrente, em síntese, o descabimento da medida, pois contratou com os recorridos a permuta de dois apartamentos de sua propriedade e uma fazenda de propriedade daqueles, que, todavia, recusaram-se a honrar o pacto, ao fundamento de mudança, na minuta de escritura pública, do nome do adquirente da fazenda, entendendo a recorrente poder destinar a quem quer que seja o imóvel, posto ter cumprido a sua condição nele estabelecida.
Afirma a ocorrência de prejuízos, pois sem a posse de quaisquer dos bens, enquanto os agravados lucram com os imóveis e postergam o feito, ausentes as condições para a atribuição de suspensividade aos embargos, como ocorreu, eis que os atos executórios não configuram o perigo na demora.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, a final, o seu provimento, com o prosseguimento da execução proposta.
Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, consoante a disciplina dos arts. 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC.
Tais pressupostos não se apresentam concomitantes, na situação tratada, hábeis ao deferimento da suspensividade requestada, quando visto o caderno processual a partir de análise preliminar, própria do atual momento do feito, de cognição prévia, eis que há aparente divergência entre os termos do contrato de permuta de ID 385840007 do feito principal e os da minuta de escritura de ID 385842360 do mesmo feito, inclusive aquela divergência assumida pela própria agravante, a respeito da titularidade da destinação da Fazenda, cujo fundamento de poder direcionar a quem quer que seja o imóvel por ser de sua propriedade ao entregar os seus, em permuta, não se afigura hígido, ao menos à primeira vista, pois a propriedade somente é consolidada com o registro, ainda não ocorrido.
Ressalte-se a existência de outras alegadas divergências entre as minutas, a exemplo de consignada compra e venda ao invés de permuta, na escritura, inclusive com afirmação de quitação por pagamento em dinheiro, circunstâncias, todas, a demandarem a necessária cautela de apuração, de forma a poder-se formar adequado ente de convencimento a respeito da questão, mas que autoriza a adoção de medidas impeditivas de constrição de bens da parte que, aparentemente, não deu causa às imputadas irregularidades.
Assim, não resta devidamente conformada a plausibilidade do direito de reconhecimento perseguido pela agravante, cuja ausência de um dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, impede o deferimento da medida sustadora requestada, cumprindo repisar, todavia, a natureza preambular do presente entendimento, que não se vincula ao deslinde meritório do instrumental Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo a este recurso, ordenando a intimação dos agravados para resposta, em 15 (quinze) dias, querendo.
Após, retornem-me.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR01 -
14/09/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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