TJBA - 0536423-59.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0536423-59.2015.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ninaiara Silva Fernandes Advogado: Epitacio Dantas De Miranda Neto (OAB:BA30965) Requerido: Isaura Maria Silva Fernandes Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0536423-59.2015.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: NINAIARA SILVA FERNANDES Plo Passivo REQUERIDO: ISAURA MARIA SILVA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
11/12/2024 13:16
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:56
Expedição de ato ordinatório.
-
11/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0536423-59.2015.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ninaiara Silva Fernandes Advogado: Epitacio Dantas De Miranda Neto (OAB:BA30965) Requerido: Isaura Maria Silva Fernandes Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0536423-59.2015.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: NINAIARA SILVA FERNANDES Plo Passivo REQUERIDO: ISAURA MARIA SILVA FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
27/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:46
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:40
Expedição de sentença.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0536423-59.2015.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ninaiara Silva Fernandes Advogado: Epitacio Dantas De Miranda Neto (OAB:BA30965) Requerido: Isaura Maria Silva Fernandes Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0536423-59.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NINAIARA SILVA FERNANDES Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO (OAB:BA30965) REQUERIDO: ISAURA MARIA SILVA FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
NINAIARA SILVA FERNANDES, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela da sua genitora, ISAURA MARIA SILVA FERNANDES , alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco de irmã entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta.
Audiência de entrevista da curatelanda foi designada e realizada, ou ao menos tentada, oportunidade em que foi a inicial foi corrigida no que tange ao vínculo que une a requerente à requerida (ID 274185630).
Declaração de anuência em relação ao pedido deduzido, firmado pela genitora das partes, foi juntado ao ID 274185643.
Ao ID 274185837 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Curatela provisória requerida foi deferida ao ID 274186093.
Novos documentos referentes às limitações enfrentadas pela acionada foram apresentados juntamente com a petição de ID 275843826.
Perícia designada, resultou na apresentação do laudo de ID 378640845.
Alegações finais apresentadas aos IDs 395230699 e 427259973.
O Ministério Público, por seu turno, emitiu parece final ao ID 440597591 no sentido da procedência do pedido. É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial a impressão colhida em audiência e o exame pericial realizado, revelam que a requerida padece, efetivamente, de problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e, especialmente, de exprimir a sua vontade.
Além disso ficou devidamente demonstrado que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo, havendo, inclusive, aquiescência com o pedido por parte dos pais da acionada. É de se registrar, nesta oportunidade, que a audiência de instrução e julgamento estabelecida pelo art. 1.183 do CPC só será obrigatória nas hipóteses em que se fizer necessária a produção de prova oral, o que não ocorre no caso em exame, porque, repito, as provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam, ao meu sentir, que a requerida é incapaz para os atos da vida civil e comercial.
Por fim, mereceu, a pretensão, manifestações favoráveis da Curadoria Especial e do Ministério Público.
Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ISAURA MARIA SILVA FERNANDES, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora a sua irmã NINAIARA SILVA FERNANDES.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, dentre os quais o INSS e o Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Isenta de custas, diante da gratuidade.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento da curatelada (se for o caso), para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar ao(à) digno(a) Delegatário(a) do Subdistrito da Sé cópia das certidões de nascimento e casamento da curatelada.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado e de ofício ao presente, a ser diretamente encaminhado pelo interessado ao aludido Cartório extrajudicial.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, além de transferir ou levantar valores que excedam os gastos regulares, ou efetuar compras extraordinárias, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária, bem como os demais pertencentes à interdita deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da mesma.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Como já ressaltado, caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde da interditada, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 14 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
05/09/2024 21:07
Expedição de sentença.
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05/09/2024 21:07
Expedição de Edital.
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06/08/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ISAURA MARIA SILVA FERNANDES em 04/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 10:17
Decorrido prazo de NINAIARA SILVA FERNANDES em 14/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 21:55
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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26/05/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 21:46
Juntada de Petição de Proc. 0536423_59.2015_Interdição
-
20/05/2024 12:30
Expedição de sentença.
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14/05/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 20:21
Juntada de Petição de Proc. 0536423_59.2015 _Curatela
-
16/04/2024 12:50
Expedição de ato ordinatório.
-
16/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/01/2024 15:10
Expedição de ato ordinatório.
-
09/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:26
Juntada de laudo pericial
-
12/03/2023 01:15
Decorrido prazo de NINAIARA SILVA FERNANDES em 23/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 00:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/01/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 14:36
Expedição de decisão.
-
23/01/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:11
Nomeado perito
-
27/12/2022 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
27/12/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
10/11/2022 10:19
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:51
Comunicação eletrônica
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24/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2022 00:00
Publicação
-
10/10/2022 00:00
Documento
-
10/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/10/2022 00:00
Petição
-
07/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/10/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
16/07/2022 00:00
Petição
-
13/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
10/06/2021 00:00
Expedição de Termo
-
27/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2019 00:00
Perito
-
09/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
-
03/07/2019 00:00
Petição
-
03/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/06/2019 00:00
Mero expediente
-
02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
13/12/2018 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
22/11/2018 00:00
Documento
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
12/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
19/10/2018 00:00
Expedição de Carta
-
18/10/2018 00:00
Audiência Designada
-
18/10/2018 00:00
Mero expediente
-
15/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Mero expediente
-
27/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
28/11/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
18/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
07/07/2015 00:00
Mero expediente
-
29/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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