TJBA - 8000133-65.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:54
Baixa Definitiva
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10/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 04:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:14
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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21/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8000133-65.2023.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Jaquelinne Martins Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000133-65.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: JAQUELINNE MARTINS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONTEINERS FABRICACAO, COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, em desfavor de MIP MASTER MANUTENCAO INDUSTRIAL E PREDIAL EIRELI.
Ato ordinatório de ID. 454517721, intimou a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Certidão de decurso de prazo para recolhimento das custas citatórias em ID. 461646471. É breve o relatório, decido A demanda que deixar de recolher as custas citatórias terá a sua distribuição cancelada.
No caso em tela, apesar de a parte autora ter sido intimada a proceder ao recolhimento das custas citatórias, não o fez, motivo pelo qual DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no art.290 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 5 de setembro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
05/09/2024 18:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2024 22:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/08/2024 23:59.
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03/08/2024 19:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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03/08/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:00
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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14/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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25/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2023 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
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05/07/2023 23:12
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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05/07/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 22:29
Conclusos para despacho
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13/01/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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