TJBA - 8099008-58.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8099008-58.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luana Assis De Oliveira Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8099008-58.2021.8.05.0001 REQUERENTE: LUANA ASSIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 216084593), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito principal exequendo em R$ 4.553,29 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) e R$ 910,66 (novecentos e dez reais e sessenta e seis centavos) enquanto honorários sucumbenciais para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/09/2024 18:22
Cominicação eletrônica
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16/09/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 12:30
Expedição de ato ordinatório.
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14/12/2023 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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30/08/2023 07:17
Recebidos os autos
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30/08/2023 07:17
Juntada de decisão
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30/08/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 05:45
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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28/11/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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30/10/2022 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2022 16:51
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
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20/08/2022 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:28
Decorrido prazo de LUANA ASSIS DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 19:47
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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15/08/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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03/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 06:30
Expedição de sentença.
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27/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/01/2022 23:59.
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10/11/2021 09:02
Decorrido prazo de LUANA ASSIS DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 12:06
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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30/10/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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22/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2021 11:40
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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20/09/2021 11:32
Expedição de citação.
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20/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 14:56
Conclusos para despacho
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08/09/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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