TJBA - 0753322-56.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:27
Decorrido prazo de DURVAL FREIRE DE CARVALHO OLIVIERI em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:37
Baixa Definitiva
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09/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0753322-56.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Durval Freire De Carvalho Olivieri Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0753322-56.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: DURVAL FREIRE DE CARVALHO OLIVIERI Advogado(s): SENTENÇA Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
18/09/2024 14:41
Expedição de carta via ar digital.
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17/09/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 22:37
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 22:37
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 08:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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15/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 18:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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01/03/2024 18:17
Decorrido prazo de DURVAL FREIRE DE CARVALHO OLIVIERI em 27/02/2024 23:59.
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04/02/2024 13:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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04/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 03:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2023 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 11:22
Expedição de ato ordinatório.
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05/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 03:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 03:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/01/2016 00:00
Documento
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19/01/2016 00:00
Expedição de documento
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26/06/2015 00:00
Publicação
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17/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2015 00:00
Expedição de Ofício
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13/04/2015 00:00
Por decisão judicial
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06/04/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2015 00:00
Petição
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03/09/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/07/2013 00:00
Expedição de Certidão
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19/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
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16/07/2013 00:00
Publicação
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12/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2013 00:00
Execução Frustrada
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09/07/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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01/04/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/02/2013 00:00
Expedição de Certidão
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22/01/2013 00:00
Expedição de Certidão
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22/01/2013 00:00
Expedição de Ofício
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22/01/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/09/2012 00:00
Expedição de documento
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29/08/2012 00:00
Expedição de Mandado
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15/06/2012 00:00
Mero expediente
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13/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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13/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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