TJBA - 8055746-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de MS 8055746_56.2024.8.05.0000
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07/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 09:57
Juntada de Petição de mandado
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16/01/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 18:09
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TARCISIO SALES PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TARCISIO SALES PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TARCISIO SALES PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de IRAILDES ALVES DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:44
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:54
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 08:53
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 08:53
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 08:53
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 06:47
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 06:23
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 05:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8055746-56.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrante: Iraildes Alves Do Nascimento Advogado: Tarcisio Sales Pereira (OAB:BA65484-A) Impetrado: Secretaria Da Saúde Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055746-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: IRAILDES ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IRAILDES ALVES DO NASCIMENTO contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, e em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
A Impetrante alega, em síntese, que se encontra internada na Unidade de Pronto Atendimento do Hospital Roberto Santos desde o dia 28 de agosto de 2024, devido a um quadro crítico de nefrolitíase bilateral.
Afirma, ainda, que o médico responsável solicitou a regulação médica, por meio do nº 4163267, enfatizando a indicação de urgência.
Informa que, conforme consta no prontuário médico, “A paciente apresenta cálculos em ambos os rins, sendo especialmente saliente no rim direito o cálculo coraliforme obstrutivo, medindo 2.3 x 1.5 cm, acompanhado de densidades expressivas.
O rim esquerdo também abriga múltiplos cálculos, cujas medidas foram devidamente identificadas.” Salienta, também, que “A unidade de saúde onde a impetrante está atualmente internada não dispõe dos recursos ou capacidades técnicas para prover o tratamento especializado que a condição médica requer urgentemente” e que “foi destacado no Relatório de Ocorrência, ressaltando a inadequação do local para o manejo do quadro delicado da paciente”.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a regulação médica da impetrante, no prazo de 12 (doze) horas, de forma prioritária, a fim de ela tenha acesso ao tratamento adequado em hospital datado de especialização e infraestrutura necessária que a Unidade não oferece, da rede pública ou privada, custeado pelo Poder Público, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada hora de descumprimento, até o julgamento de mérito. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade, face a presença dos requisitos autorizadores.
Inicialmente, destaca-se que o feito fora recebido em regime de Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, adequados à Resolução nº 71/2009, com as modificações instituídas pela Resolução nº 152/2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, que não suporte outra medida e que a mesma não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense.
Vejamos o que prevê o art. 2ª da aludida Resolução: Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: I - pedido de habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Tribunal de Justiça; II - comunicação de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, exceto na hipótese do art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência e nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes relacionadas a atos infracionais imputados a adolescentes.
O caso em tela se enquadra nas hipóteses do Plantão, eis que a demora poderia implicar em risco grave à saúde da parte impetrante.
O direito à saúde integra o mínimo essencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (artigo 1º, III), cabendo à União, aos Estados e aos Municípios cuidar da saúde da população (artigos 23, II, e 196).
A Constituição da Bahia reconhece a saúde como direito de todos e obrigação do Estado, nos seguintes termos: Art. 233 - O direito à saúde é assegurado a todos, sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - à eliminação ou redução do risco de doenças ou outros agravos à saúde; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.
O Protocolo Adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador, adotado em São Salvador, El Salvador, em 17 de novembro de 1988, ratificado pela República Federativa do Brasil em 21 de agosto de 1996, dispõe em seu artigo 10 sobre o Direito à Saúde, destacando o seguinte: Toda pessoa tem direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto bem-estar físico, mental e social.
Por outro lado, é sabido que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, nos termos do preceito do art. 1º, da Lei 12.016/2009.
Compulsando os autos, verifica-se que a ficha de referência consta a solicitação de regularização para avaliação urologia urgente.
Nos autos consta a orientação médica no sentido de regular com urgência a paciente, para que siga o tratamento necessário para minimizar as complicações clínicas.
Desta forma, a parte impetrante comprovou a necessidade de imediata transferência para hospital com especialidade em urologia, estando presente a prova pré-constituída necessária.
Assim, resta evidenciada a urgência, caso em que a demora na solução da lide pode causar dano irreparável ou de difícil reparação para a interessada.
Destarte, o Estado tem o dever de propiciar à impetrante condições adequadas ao exercício do direito à saúde.
Conclusão.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que os impetrados, através da Central de Regulação, autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para a transferência e internamento da impetrante em Unidade Hospitalar com especialidade em UROLOGIA, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, ressalvando que deve ser respeitada a ordem da lista da regulação apenas em relação aos casos mais urgentes e de maior gravidade do que o da parte autora, a critério médico.
Notifique-se as Autoridades apontadas como coatoras, para que prestem as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito.
Remeta-se ao SECOMGE, para os devidos fins, observadas as pertinentes regras de distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente decisão força e efeito de Mandado, caso necessário.
Salvador/BA, 5 de setembro de 2024.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE DESEMBARGADOR PLANTONISTA -
06/09/2024 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:34
Outras Decisões
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06/09/2024 06:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 06:00
Juntada de Certidão
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05/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 22:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/09/2024 20:19
Juntada de Petição de doc. de identificação do credor cpf ou comprovante do cnpj
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05/09/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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