TJBA - 0804678-17.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:30
Arquivado Provisoriamente
-
19/01/2024 20:24
Decorrido prazo de MARIVALDO SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
19/01/2024 19:50
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
19/01/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0804678-17.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Marivaldo Santos Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0804678-17.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARIVALDO SANTOS Advogado(s): DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pelo(a) Oficial(a) de Justiça ou pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos), obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente Feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) anos, sem que haja qualquer nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.
Havendo pleito para realização de penhora, INDEFIRO, uma vez que não houve citação válida da parte devedora, tampouco qualquer ato que possa substituir a citação e/ou suprir a falta de tal ato processual.
Desde já, fica deferido eventual pedido de nova citação.
Se indicado novo endereço, expeça-se a respectiva carta com AR.
Não indicando outro endereço e requerida a citação por meio de Oficial(a) de Justiça, expeça-se o respectivo Mandado.
Registre-se que o processo permanecerá suspenso, caso seja novamente frustrada a citação.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
30/10/2023 18:46
Expedição de decisão.
-
30/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
14/11/2017 00:00
Mero expediente
-
02/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
02/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2017
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003928-62.2022.8.05.0250
Banco Digimais SA
Gabriel dos Santos
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2022 12:00
Processo nº 0087688-41.2007.8.05.0001
Carlos Alberto de Matos Calmon
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2007 08:25
Processo nº 8000630-60.2018.8.05.0102
Elinete Santos Lima
Sidineide Santos
Advogado: Nubia Georgina Rocha de SA Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2018 21:26
Processo nº 0826562-78.2012.8.05.0001
Municipio de Salvador
Cooperativa Habitacional Moradas do Imbu...
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2012 15:35
Processo nº 0300199-09.2013.8.05.0250
Banco Bradesco SA
Avalon Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Regina Poli Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2013 13:49