TJBA - 0826562-78.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:18
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:34
Expedição de E-Carta.
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29/11/2023 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABUI em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABUI em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:06
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0826562-78.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Executado: Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui-cohabui Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0826562-78.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL MORADAS DO IMBUI-COHABUI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do(s) sócio(s)-gerente(s) da pessoa jurídica executada, com fundamento no art. 134, VII do CTN, em razão de a devedora se encontrar extinta/cancelada perante a Receita Federal do Brasil - RFB sem, contudo, comunicar a sua baixa ao Fisco Municipal.
Da análise dos autos, é possível presumir a dissolução irregular da empresa executada, diante da situação cadastral indicada na consulta de dados realizada mediante convênio com a RFB, na qual a empresa consta como "baixada".
Isso porque, conforme já pacificou o STJ na Súmula 435, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, sendo legítima, nesta hipótese, o redirecionamento da execução para o(s) seu(s) sócio(s)-gerente(s).
Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento do presente feito executivo, com fulcro no art. 135 do CTN.
Proceda-se à citação do(a)(s) sócio(a)(s)-gerente(s), ID. 301169826 , no(s) endereço(s) indicado(s) pela Fazenda Pública, pela via postal, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à intimação do(a) respectivo(a) cônjuge ou companheiro(a), no caso de união estável comprovada nos autos (art. 842 c/c o art. 73, §3º, ambos do CPC).
Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido, que serão reduzidos a 5% (cinco por cento), se este for pago no prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
30/10/2023 18:46
Expedição de decisão.
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30/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/11/2022 07:21
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/05/2022 00:00
Execução Frustrada
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05/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/01/2017 00:00
Petição
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22/09/2015 00:00
Expedição de Certidão
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22/04/2015 00:00
Por decisão judicial
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16/04/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/09/2014 00:00
Expedição de Carta
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08/01/2013 00:00
Mero expediente
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08/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2012
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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