TJBA - 8003928-62.2022.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2023 00:55
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 15:01
Baixa Definitiva
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30/11/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:50
Desentranhado o documento
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30/11/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8003928-62.2022.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Digimais Sa Advogado: Alex Schopp Dos Santos (OAB:RS46350) Reu: Gabriel Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003928-62.2022.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO DIGIMAIS SA Ré(u): GABRIEL DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO DIGIMAIS SA contra GABRIEL DOS SANTOS, devidamente qualificados.
A parte autora alega que o réu celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária nº 0060/0001219047, adquirindo o veículo modelo Uno Mille Way Economy 1.0 Flex 4P, placa NZQ1340, cor fantasia, ano/modelo 2012, chassi 9BD15822AC6682605, Renavam *04.***.*79-77, transferindo à administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, tornando-se possuidor e depositário do bem.
No entanto, afirma, o réu deixou de pagar as parcelas a partir de 27/03/2022, bem como as subsequentes, estando em mora.
A petição inicial, regularmente instruída com a cópia do contrato (fls. 213928522/213928510) e a notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada aviso de recebimento (fl. 213928513), em conformidade, portanto com art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Face ao exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, defiro o pedido do autor e autorizo busca e apreensão do veículo modelo Uno Mille Way Economy 1.0 Flex 4P, placa NZQ1340, cor fantasia, ano/modelo 2012, chassi 9BD15822AC6682605, Renavam *04.***.*79-77, se necessário for, devidamente justificado, o uso moderado de força policial por solicitação do senhor oficial de Justiça.
Defiro, ainda, o pedido de registro da busca e apreensão junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), através do sistema RENAJUD, na forma do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, após o recolhimento das custas necessárias.
Intime-se o autor para indicar, no prazo de 10 dias, o nome e qualificação do seu representante legal que deverá prestar compromisso como depositário do bem e ainda para agendar data para comparecimento do preposto que assumirá o encargo, viabilizando o cumprimento da decisão, sob pena de extinção.
Após a juntada da certidão do oficial de Justiça, cite-se (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º).
Advirta-se que o réu/devedor poderá a quantia integral da obrigação, no prazo de 5 dias, com os honorários advocatícios incidentes em 10% sobre o valor, caso em que o bem lhe será restituído, livre do ônus, facultando, ainda, apresentar contestação.
Prazo: 15 dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
P.
I.
Simões Filho (BA), 26 de julho de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
31/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:13
Extinto o processo por desistência
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23/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:31
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
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07/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 09:50
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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07/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 16:28
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 15:27
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 17/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:27
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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30/07/2022 10:24
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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30/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:00
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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