TJBA - 0007736-85.2006.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0007736-85.2006.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas Parte Autora: Fidel Fernandez Lopez Advogado: Dielson Fernandes Lessa (OAB:BA12312) Parte Re: Dermeval Lopes De Cerqueira Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0007736-85.2006.8.05.0150 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: FIDEL FERNANDEZ LOPEZ PARTE RE: DERMEVAL LOPES DE CERQUEIRA DECISÃO A PATRIMONIAL TRINKA LTDA. - ME requereu a sua habilitação no processo, na condição de terceira interessada.
Aduz que é a atual proprietária registral da área em conflito, portanto possui o direito de discutir esta participação no feito.
Intimado, o réu se manifestou contrário ao pedido de habilitação, id. 425118071. É o necessário.
Decido.
A presente ação foi proposta durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, tramitando pelo procedimento sumário, considerando que ainda não foi proferida sentença, aplicam-se as normas do diploma legal anterior, nos termos do artigo 1.046 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015.
O procedimento sumário não admite a intervenção de terceiros, consoante preconiza o artigo 280, do Código de Processo Civil de 1973, assim, inadmissível a habilitação pretendida.
Ademais, há que ressaltar que as “ações possessórias” disciplinadas pelos artigos 554 a 568 ocupam-se com a tutela jurisdicional da posse, e não da propriedade e, conforme a jurisprudência do STJ, "é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado pela PATRIMONIAL TRINKA LTDA – ME.
No mais, deve o cartório certificar se foi cumprida a determinação de id. 114286215 ).
Caso negativo, expeça-se o mandado, nos termos do id.114286189.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
12/01/2022 10:39
Conclusos para despacho
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30/07/2021 21:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2021.
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30/07/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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13/07/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/05/2020 00:00
Petição
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25/11/2019 00:00
Mero expediente
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26/04/2017 00:00
Expedição de documento
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26/04/2017 00:00
Documento
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26/04/2017 00:00
Documento
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28/10/2015 00:00
Recebimento
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28/10/2015 00:00
Publicação
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05/02/2014 00:00
Publicação
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24/01/2014 00:00
Petição
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19/12/2013 00:00
Publicação
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25/10/2013 00:00
Publicação
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08/10/2013 00:00
Petição
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27/09/2013 00:00
Publicação
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23/08/2013 00:00
Publicação
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09/08/2013 00:00
Publicação
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07/08/2013 00:00
Mero expediente
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07/08/2013 00:00
Recebimento
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18/05/2013 00:00
Publicação
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09/05/2013 00:00
Mero expediente
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08/12/2012 00:00
Petição
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06/06/2012 11:42
Remessa
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09/03/2012 16:11
Conclusão
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06/03/2012 17:05
Conclusão
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20/12/2011 16:43
Conclusão
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20/08/2010 17:38
Conclusão
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18/08/2010 16:06
Protocolo de Petição
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13/08/2010 11:36
Petição
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13/08/2010 11:30
Protocolo de Petição
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13/08/2010 10:21
Remessa
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13/07/2010 16:41
Expedição de documento
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10/05/2010 13:39
Mero expediente
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05/05/2010 11:24
Conclusão
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28/04/2010 16:33
Conclusão
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27/04/2010 10:14
Conclusão
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23/10/2009 18:55
Conclusão
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19/10/2009 11:33
Petição
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13/10/2009 15:40
Protocolo de Petição
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13/10/2009 15:36
Recebimento
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01/10/2009 16:42
Entrega em carga/vista
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01/06/2009 17:36
Expedição de documento
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10/05/2009 11:05
Conclusão
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10/05/2009 11:05
Conclusão
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17/11/2008 16:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2006
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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