TJBA - 8057261-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 19:01
Baixa Definitiva
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25/09/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DA DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA
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18/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8057261-29.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Alanderson Lopes Soares Silva Advogado: Gabriel Dos Santos Sodre (OAB:BA56897-A) Impetrado: 2 Vara Criminal Salvador Impetrante: Gabriel Dos Santos Sodre Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8057261-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Relatora Substituta: Desa.
Soraya Moradillo Pinto Impetrante (s): GABRIEL DOS SANTOS SODRÉ Paciente: ALANDERSON LOPES SOARES SILVA Advogado (s): Gabriel dos Santos Sodré (OAB/BA 56.897) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gabriel dos Santos Sodré (OAB/BA 56.897), em favor de ALANDERSON LOPES SOARES SILVA, qualificado nos autos, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
Narra o Impetrante que o Paciente teve sua liberdade cerceada no dia 08 de agosto de 2024, em razão de: “por volta das 20 horas por supostamente estar a bordo de uma moto Honda/CG 169 FAN, cor preta, com a placa diferente do registrado em documento oficial.
Ao ser abordado constatou-se que o mesmo estava em posse de uma arma de fogo.
Em ato contínuo foi conduzido para delegacia e lavrado o flagrante, juntamente com o condutor da moto.
Ambos tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.” Informa que, após a conversão do flagrante em preventiva, foi manejado o “pedido de liberdade provisória – tombado sob o nº 8113454-61.2024.8.01.0001, mas o juízo a quo entendeu de forma diversa, razão pelo qual não restou outra alternativa senão socorrer-se, mais uma vez, ao Estado-Juiz”.
Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal a ausência de pressupostos para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao argumento da inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, cuidando-se de Paciente que ostenta condições pessoais favoráveis, pois possui ocupação lícita, residência fixa no distrito da culpa, primariedade, além de ser estudante.
Neste sentido, requer a concessão da liminar e a posterior confirmação da ordem de habeas corpus, para restituir a liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.
Para instruir o pedido, foram anexados documentos.
Os autos foram distribuídos por prevenção, em razão do habeas corpus de n.º 8056500-95.2024.8.05.0000. É o relatório.
A presente impetração foi manejada em favor do mesmo Paciente, se refere aos mesmos fatos (processo de origem n.º 8113454-61.2024.8.05.0001), aponta a mesma autoridade coatora e traz fundamentos jurídicos já indicados em habeas corpus anterior, impetrado em 10/09/2024 e tombado sob n.º 8056500-95.2024.8.05.0000, cujo pedido liminar foi objeto de apreciação por esta magistrada, nesta data (ID 69257501 daqueles autos), estando em tramitação regular.
Acerca da matéria ora examinada, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), em seu art. 259, §2º, estabelece que o Relator indeferirá liminarmente o pedido de habeas corpus, quando se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
In verbis: “Art. 259 – Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. (...) §2º- Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente”. [Sem destaques no original] Sobre o tema, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 558.936/RS.
LITISPENDÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido formulado no HC n.º 559.376/RS é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 558.936/RS, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. 2.
Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido”. (STJ - RCD no HC 559.376/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020) [Grifei] Isso posto, constatada a litispendência pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, com fundamento no art. 259, § 2º, do RITJBA, indefiro liminarmente o writ, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Transcorrido o prazo de impugnação, determino o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA (data da assinatura eletrônica).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto Relatora Substituta -
17/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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16/09/2024 19:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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13/09/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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