TJBA - 8130376-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS TELES em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
29/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 10:53
Expedição de citação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8130376-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Roberto Dos Santos Teles Advogado: Marthius Magalhaes Palmeira Lima (OAB:BA13758) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8130376-80.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS TELES Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc...
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, face à presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700027-75.2001.8.05.0103
Salvador
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Julio Cezar Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2001 08:00
Processo nº 0000009-93.2015.8.05.0139
Marcos Aurelio Marques
Municipio de Jaguarari
Advogado: Eloi Correia da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2015 11:08
Processo nº 8001205-46.2020.8.05.0022
Eliene Brito dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 16:28
Processo nº 8001205-46.2020.8.05.0022
Eliene Brito dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2020 14:29
Processo nº 8045317-27.2024.8.05.0001
Julio de Jesus
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Vinicius Rabello de Abreu Lima Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 08:55