TJBA - 8045317-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/01/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/01/2025 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
13/01/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
11/12/2024 00:52
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 13:36
Expedição de ato ordinatório.
-
30/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 10:49
Expedição de sentença.
-
06/11/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8045317-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Julio De Jesus Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8045317-27.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: JULIO DE JESUS Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO Considerando o efeito infringente atribuído aos embargos de declaração opostos, determino a intimação do Embargado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8045317-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Julio De Jesus Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8045317-27.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: JULIO DE JESUS Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA JULIO DE JESUS propôs a presente “AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que a parte Autora é consumidora dos serviços prestados pela Ré (matrícula nº 26126443).
Afirma que sempre pagou as faturas no valor médio de R$64,00 (sessenta e quatro reais) contudo, em 2023 percebeu que o réu estava lhe cobrando muito mais do que o dobro do seu real consumo.
Alega ter realizado reclamações administrativas, contudo, sem êxito em solucionar o problema.
Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a condenação da Ré a abster-se de interromper o fornecimento do serviço.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar; requer que a parte Ré proceda o refaturamento das contas de janeiro de 2023 até o presente momento bem com as vincendas e ainda requer a troca do hidrômetro, conforme o consumo médio do Autor e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
Deferida a tutela de urgência (ID 380767055).
Juízo indeferiu a tutela e reservou-se a designar audiência de conciliação na forma prevista no artigo 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citada, a Ré apresentou a contestação de ID 449364263, alegando não haver falha no faturamento, realizado conforme registro do hidrômetro instalado (que frisa-se a inexistência de defeitos); que as cobranças impugnadas estão de acordo com o consumo do imóvel; impossibilidade de devolução em dobro e inexistência de danos morais.
Alega que o hidrômetro registrou corretamente o consumo da parte autora, inexistindo qualquer falha no serviço prestado pela contestante.
Refuta os pedidos formulados.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica.
Anunciado o julgamento, retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama julgamento antecipado na forma prevista no art. 355, I do CPC.
Na presente hipótese, pretende o Autor obter indenização por danos supostamente vivenciados com a interrupção do fornecimento de água pela Ré.
Trata-se de relação de consumo direta perante a Ré, segundo a ótica do art. 3º do CDC.
Consoante o caput do art. 14 do CDC, responde o fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços independentemente da existência de culpa, tratando-se, assim, de responsabilidade objetiva.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código.” Nessa mesma linha, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva em relação a terceiros usuários e não-usuários do serviço.
A parte Autora mostra-se irresignada em razão da fatura de cobrança emitida pela Ré a partir de janeiro de 2023, alegando incompatibilidade com a média de consumo observada nos meses anteriores.
Da análise do extrato de consumo colacionado aos autos pela parte Autora ID 438873995 é possível constatar que nas faturas do mês de janeiro de 2023 e subsequente não houveram aumento significativo.
Por outro lado, o Réu demonstrou a correspondência entre o consumo efetivamente ocorrido e tais medições, em compasso com as médias até então observada.
Nesse sentido, conforme histórico de consumo da unidade consumidora nº 26126443, a média de consumo não possui grandes variações.
Além disso, é normal que em alguns meses o consumo seja maior do que em outros; portanto, entendo que não há necessidade de refaturamento, pois o consumo médio se mantém dentro da normalidade.
Dessa forma, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ALEGAÇÃO DE AUMENTO EXCESSIVO DE CONSUMO – FATURAS QUE NÃO DESTOAM DA MÉDIA – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso, inobstante o Recorrente alegue que o consumo dos meses de novembro 2020 (740 kWh), dezembro de 2020 (550 kWh) e de janeiro de 2021 (350 kWh) foram superiores à média das faturas anteriores, o histórico de consumo apresentado com a peça de defesa mostra que não destoa dos demais meses, ou seja, anteriormente houve consumos semelhantes, a exemplo dos meses de janeiro e fevereiro de 2019, em que o consumo faturado foi de 630 kWh e 670 kWh, respectivamente.
Assim, se não houve variação significativa entre os meses, não há falar em inexistência dos débitos e o recálculo das faturas.
Havendo comprovação, por meio de histórico de consumo, que as faturas discutidas não destoam da média aritmética dos demais meses, inexiste ato ilícito praticado.
Improcedência mantida. (TJ-MT 10022520920218110044 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Quanto ao dano moral, este não restou configurado, uma vez que não há indícios de atos ilícitos ou abuso de direito abuso cometidos pela Ré, e sendo assim, não há no caso em tela qualquer abalo à esfera moral (nome; honra; imagem).
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 08:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 03:02
Decorrido prazo de JULIO DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:02
Decorrido prazo de JULIO DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:00
Decorrido prazo de JULIO DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:00
Decorrido prazo de JULIO DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:00
Decorrido prazo de JULIO DE JESUS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:10
Decorrido prazo de JULIO DE JESUS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:10
Decorrido prazo de JULIO DE JESUS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:10
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2024 17:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
02/06/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 14:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 14:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:14
Expedição de decisão.
-
22/05/2024 12:13
Expedição de decisão.
-
22/05/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 16:24
Declarada incompetência
-
08/04/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0303576-98.2019.8.05.0113
Cooperativa de Credito Rural Grapiuna Li...
Roberta de Alencar Ribeiro
Advogado: Murilo Reis Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2021 15:31
Processo nº 0700027-75.2001.8.05.0103
Salvador
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Julio Cezar Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2001 08:00
Processo nº 0000009-93.2015.8.05.0139
Marcos Aurelio Marques
Municipio de Jaguarari
Advogado: Eloi Correia da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2015 11:08
Processo nº 8001205-46.2020.8.05.0022
Eliene Brito dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 16:28
Processo nº 8001205-46.2020.8.05.0022
Eliene Brito dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2020 14:29