TJBA - 8000766-66.2018.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000766-66.2018.8.05.0196 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Pindobaçú Autor: Matheus Cristiano Celestino Alves Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178) Reu: Antonio Cristiano Alves Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000766-66.2018.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MATHEUS CRISTIANO CELESTINO ALVES Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178) REU: ANTONIO CRISTIANO ALVES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Trata-se de Ação de Execução de Alimentos opostos por MATHEUS CRISTIANO CELESTINO ALVES em face de ANTONIO CRISTIANO ALVES DA SILVA, ambos qualificados.
O executado apresentou embargos a execução sob a alegação de que não possui capacidade financeira para adimplir o montante da dívida cobrada e que quando o exequente completou sua maior idade cessou o pagamento dos alimentos por desconhecer que seu filho estava fazendo faculdade.
Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou impugnação.
Decisão de ID 448294499 rejeitou os embargos e determinou nova intimação da autora para dar andamento ao feito.
Intimada, a parte autora silenciou, conforme certidão de decurso de prazo ao ID 464145559. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2018 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida ao ID 20129469.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
16/10/2024 09:06
Baixa Definitiva
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16/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000766-66.2018.8.05.0196 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Pindobaçú Autor: Matheus Cristiano Celestino Alves Advogado: Matheus Da Rocha Pinto (OAB:BA35178) Reu: Antonio Cristiano Alves Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000766-66.2018.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MATHEUS CRISTIANO CELESTINO ALVES Advogado(s): MATHEUS DA ROCHA PINTO registrado(a) civilmente como MATHEUS DA ROCHA PINTO (OAB:BA35178) REU: ANTONIO CRISTIANO ALVES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Alimentos opostos por MATHEUS CRISTIANO CELESTINO ALVES em face de ANTONIO CRISTIANO ALVES DA SILVA, ambos qualificados.
O executado apresentou embargos a execução sob a alegação de que não possui capacidade financeira para adimplir o montante da dívida cobrada e que quando o exequente completou sua maior idade cessou o pagamento dos alimentos por desconhecer que seu filho estava fazendo faculdade.
Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou impugnação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O embargante alega que não efetuou mais o pagamento dos alimentos devidos haja vista o autor ter completado a idade de 18 anos e o executado desconhecer que seu filho estava cursando o ensino superior.
Alega também que constituiu nova família e que atualmente ele e sua esposa são portadores de doença na qual tem muitos gastos com medicação, tendo inclusive requerido auxílio-doença junto ao INSS.
Embora o limite na cognição da ação de embargos à execução seja bastante amplo, por ser a enumeração do art. 745 do CPC meramente exemplificativa, o executado não demonstrou o adimplemento da dívida ou trouxe qualquer argumento que invalide o título executivo que embasa a presente execução.
O fato de ter havido alteração superveniente da capacidade financeira do devedor, assim como o advento da maior idade do exequente, são motivos para ajuizamento de Ação de Revisão de Alimentos e Ação de Exoneração de Alimentos, mas não serve para desconstituir o débito alimentar já constituído.
Mais a mais, importante consignar que a mera alegação de que a parte executada encontra-se sem condições financeiras suficientes para efetuar o pagamento dos alimentos não é suficiente para elidir a execução, porque a via executória não se presta para buscar o redimensionamento da obrigação alimentar, mas sim para aferir o montante do crédito, examinar eventuais pagamentos ou a impossibilidade circunstancial, absoluta e involuntária do devedor de cumprir com a obrigação, ou seja, descabe questionar o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade em sede de execução ou embargos, por ser cabível, para tanto, a ação de revisão ou a ação de exoneração. 3.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto REJEITO os embargos à execução.
Prossiga-se na execução e INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito requerendo oque entender de direito, sob pena de extinção caso se mantenha inerte.
PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do Sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 21:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 21:25
Expedição de intimação.
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19/06/2024 21:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/09/2023 13:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2023 06:53
Conclusos para despacho
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29/08/2023 06:52
Expedição de intimação.
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25/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 11:22
Expedição de intimação.
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21/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 17:26
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 01:43
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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20/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:35
Juntada de informação
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03/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 14:42
Juntada de informação
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15/11/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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09/09/2019 12:16
Conclusos para despacho
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09/09/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA PINTO em 15/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2019.
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06/07/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 13:43
Expedição de intimação.
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04/07/2019 13:33
Juntada de Certidão
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19/02/2019 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2019 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 11:41
Conclusos para despacho
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14/09/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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