TJBA - 0033413-40.2010.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO TSUNEMITSU SHIBASAKI em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 02:18
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO MUNIZ SHIBASAKI em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ADRIANO TSUNEMITSU SHIBASAKI em 15/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:33
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO MUNIZ SHIBASAKI em 15/05/2025 23:59.
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17/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:55
Expedição de carta via ar digital.
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09/04/2025 17:55
Expedição de carta via ar digital.
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07/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0033413-40.2010.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriano Tsunemitsu Shibasaki Advogado: Antonio Claudio De Lima Costa (OAB:BA19540) Autor: Barbara Conceicao Muniz Shibasaki Advogado: Antonio Claudio De Lima Costa (OAB:BA19540) Reu: Manuel Ferreira De Souza Reu: Lourdes Marques De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0033413-40.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) - [Empréstimo consignado] AUTOR: ADRIANO TSUNEMITSU SHIBASAKI, BARBARA CONCEICAO MUNIZ SHIBASAKI REU: MANUEL FERREIRA DE SOUZA, LOURDES MARQUES DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, proposta por ADRIANO TSUNEMITSU SHIBASAKI e BARBARA CONCEICAO MUNIZ SHIBASAKI em face de LOURDES MARQUES DE SOUZA e MANUEL FERREIRA DE SOUZA.
A parte autora requer a citação por edital (Id 261075661).
Analisado os autos.
Decido.
Com efeito, a citação editalícia é modalidade ficta e de uso excepcional para o chamamento do réu ao processo, só devendo ser utilização após o esgotamento de todos os outros meios de perfectibilização do ato, nos termos do § 3.º do art. 256 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020).
No caso dos autos, nota-se que não foi realizada a tentativa de citação por Oficial de Justiça.
Desse modo, inviável o acolhimento do pedido de citação por edital neste momento processual, tendo em vista a necessidade de esgotamento dos meios de tentativa de localização do réu.
Ante o exposto, indefiro, neste momento, o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço para a realização de citação por Oficial de Justiça, juntando as custas correspondentes.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
Salvador–BA, 5 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
05/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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04/01/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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13/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2022 00:00
Petição
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28/07/2022 00:00
Publicação
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26/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2022 00:00
Mero expediente
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28/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2022 00:00
Expedição de documento
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10/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/10/2020 00:00
Publicação
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16/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2020 00:00
Expedição de Carta
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13/10/2020 00:00
Mero expediente
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08/04/2020 00:00
Publicação
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06/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2020 00:00
Mero expediente
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07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2019 00:00
Petição
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21/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2019 00:00
Mero expediente
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14/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/10/2017 00:00
Recebimento
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10/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2015 00:00
Petição
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08/09/2015 00:00
Publicação
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04/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2015 00:00
Mero expediente
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16/07/2015 00:00
Recebimento
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16/03/2015 00:00
Publicação
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12/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2015 00:00
Mero expediente
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15/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2014 00:00
Petição
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15/12/2014 00:00
Petição
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20/07/2010 14:14
Audiência
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20/07/2010 14:11
Mero expediente
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16/06/2010 23:05
Publicado pelo dpj
-
16/06/2010 12:18
Enviado para publicação no dpj
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15/04/2010 09:32
Processo autuado
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15/04/2010 09:32
Recebimento
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14/04/2010 10:04
Remessa
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13/04/2010 14:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2010
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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