TJBA - 8001964-26.2020.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 04:11
Decorrido prazo de LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:07
Comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 84625177
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16/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 16:25
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:10
Incluído em pauta para 02/06/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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25/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:58
Outras Decisões
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21/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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21/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:57
Cominicação eletrônica
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13/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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12/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 04:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 06:58
Cominicação eletrônica
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04/02/2025 06:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001964-26.2020.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Luiz De Oliveira Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001964-26.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024. -
27/09/2024 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:32
Cominicação eletrônica
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25/09/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:26
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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23/09/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001964-26.2020.8.05.0146 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Luiz De Oliveira Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001964-26.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: LUIZ DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
SEGURIDADE SOCIAL.
PERCENTUAL DE DESCONTO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, o autor, policial militar inativo desde 22 de fevereiro de 2018, questiona sobre percentual de desconto que o Estado da Bahia realizou no seu contracheque no valor de 14 % até o mês de fevereiro de 2020, e 12% no mês de março de 2020.
Afirma que o valor correto a ser descontado é 9,5%, previsto na Lei Federal nº 13.954/2019, por esta razão, requereu que seja determinado que o Estado da Bahia respeite o quanto previsto na citada lei, devendo descontar somente o percentual de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de janeiro de 2020 e 10,5% (dez e meio por cento) a partir de 2021, a título de Contribuição Previdenciária, bem como que se proceda com o pagamento de todo o retroativo a contar de janeiro de 2020 até o mês que continuou desrespeitando a alíquota correta.
O juízo a quo em sentença: Ante exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, afim de determinar ao ESTADO DA BAHIA, desconte somente o percentual de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de janeiro de 2020 e 10,5% (dez e meio por cento) a partir de 2021, a título de Contribuição Previdenciária, bem como que se proceda com o pagamento de todo o retroativo a contar de janeiro de 2020 até o mês que continuou desrespeitando a alíquota correta.
Embargos de declaração rejeitado.
A parte ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8130735-69.2020.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
No mérito, entendo que a sentença não merece reforma.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: No presente caso, o Autor, policial militar inativo desde 22 de fevereiro de 2018, questiona sobre percentual de desconto que o Estado da Bahia realizou no seu contracheque no valor de 14 % até o mês de fevereiro 2020, e 12% no mês de março de 2020, respectivamente, tais valores são entes a FUNPREV-SPSM, conforme contracheques juntados no ID Nº nº 58582098, 58582106, 58582112, 58582120 e 58582127.
Por entender, que a conduta estatal foi ilegal, pois o Autor afirma que o valor correto a ser descontado é 9,5%, previsto na Lei Federal nº 13.954/2019, por esta razão, requereu que seja determinado que o Estado da Bahia respeite o quanto previsto na citada lei, devendo descontar somente o percentual de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de janeiro de 2020 e 10,5% (dez e meio por cento) a partir de 2021, a título de Contribuição Previdenciária, bem como que se proceda com o pagamento de todo o retroativo a contar de janeiro de 2020 até o mês que continuou desrespeitando a alíquota correta.
Isto posto, importante esclarecer sobre a Lei Federal que a parte autora faz referência, pois bem, a LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, alterou a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.
Nesse sentido, é necessário mencionar que o Estado da Bahia espelhando na Lei Federal, editou a Lei Estadual n.º 14.265/2020, que criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, altera a Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, e dá outras providências, como também, modificou a alíquota a ser aplicada para cálculo da contribuição previdenciária, definindo para o ano de 2020 o percentual de 9,5% e, para 2021, 10,5%, vejamos: “Art. 11 - A alíquota de contribuição mensal dos segurados e pensionistas para o SPSM será de 9,5% (nove e meio por cento), nos termos da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2021 a alíquota prevista no caput deste artigo será de 10,5% (dez e meio por cento).” Portanto, ao analisar a documentação anexada pelo Autor, é demonstrado que nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020, não foi respeitado o que determina o diploma legal transcrito acima.
Assim, deve o Estado da Bahia pagar os retroativos dos meses que foi desrespeitado a alíquota correta, conforme pleiteado pelo Autor.
O nosso TJBA tem decido da seguinte maneira: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015522-18.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOILSON PIONORIO FREIRES Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
POLICIAIS MILITARES INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI ESTADUAL N. 14.265/20.
PACTO FEDERATIVO PRESERVADO.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
CONTRARIEDADE À SÚMULA 359 DO STF.
RECENTE PRECEDENTE DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOILSON PIONORIO FREIRES em face de ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na legalidade dos descontos realizados no contracheques com a nomenclatura SPSM.
Verifica-se que não merece guarida a preliminar de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida aos impetrantes, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal 1.060/50.
A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum, inexistindo na hipótese qualquer dúvida da condição declarada.
A preliminar de impetração contra lei em tese também não merece acolhimento, uma vez que a matéria ora em litígio se refere a inaplicabilidade da Lei n. 13.954/2019, considerando-se direitos preexistentes à sua vigência, inexistindo qualquer óbice ao Poder Judiciário apreciar esta pretensão em sede de Mandado de Segurança.
A preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras deve ser rejeitada, uma vez que são responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010.
A Emenda Constitucional n. 103, promulgada em 12.11.2019, alterou o inciso XXI do artigo 22 da Constituição Federal, que passou a estabelecer como competência privativa da União a edição de normas gerais referentes à inatividade e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
De acordo com a alteração constitucional foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, dispondo que as contribuições dos servidores militares do Estado, ativos ou inativos e de seus pensionistas, terão a mesma alíquota que a aplicada para as Forças Armadas.
Impõe destacar que o artigo 14 da Instrução Normativa n. 05/2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, regulamenta que a contribuição deve ser no percentual de 9,5%, para ativos e inativos.
Corrobora no mesmo sentido Lei Estadual n. 14.265/20.
A situação ora vertente contraria o entendimento consolidado no enunciado n.º 359 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8015522-18.2020.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante JOILSON PIONORIO FREIRES e impetrados GOVERNADOS DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
I ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8015522-18.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 29/07/2021 ).” Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
16/09/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 18:44
Cominicação eletrônica
-
16/09/2024 18:44
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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