TJBA - 0501001-43.2016.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:55
Expedição de ato ordinatório.
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14/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 09:52
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501001-43.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Robson Do Valle Aragao Advogado: Lais Da Silva Lima (OAB:BA69178) Advogado: Iare Samile Santana Guimaraes (OAB:BA41389) Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0501001-43.2016.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ROBSON DO VALLE ARAGAO Advogado(s) do reclamante: LAIS DA SILVA LIMA, IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, FERNANDA DANTAS DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA DANTAS DE SOUZA REU: ESTADO DA BAHIA Sentença: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, confirmando integralmente medida liminar deferida constante no ID n° 243392591 (determinar que o Réu adote imediatamente todas as providências necessárias para que seja disponibilizada ao Autor o procedimento cirúrgico que ele necessita, conforme indicação médica constante do referido relatório médico).
Ademais, condeno o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos na data do efetivo pagamento, na forma legal, a partir da data desta sentença.
Sem custas.
Condeno o acionado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Se existir agravo não transitado em julgado, a comunicação da prolação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 18:03
Expedição de intimação.
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17/09/2024 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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03/11/2022 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2022 16:01
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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31/05/2022 00:00
Petição
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23/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2021 00:00
Petição
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21/04/2021 00:00
Publicação
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21/04/2021 00:00
Petição
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19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2021 00:00
Mero expediente
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08/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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14/05/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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14/05/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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13/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2020 00:00
Mero expediente
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06/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2020 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2016 00:00
Petição
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01/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2016 00:00
Antecipação de tutela
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28/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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