TJBA - 0000169-62.2012.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000169-62.2012.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Ana Maria Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000169-62.2012.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: ANA MARIA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Diante do evento superveniente informado pela parte autora (cancelamento do CPF da executada), é necessário, após a comprovação do falecimento da parte requerida, realizar a regularização do polo passivo da presente demanda, sendo ônus processual do requerente as providências necessárias para a habilitação do espólio e/ou sucessores.
Registro que, muito embora a autora tenha citado a existência de documento comprobatório do referido cancelamento, não acostou nenhum documento com sua petição.
Assim, determino ao cartório a realização de consulta ao sistema CRCJUD, para confirmação do óbito.
Após, comprovado o falecimento da parte requerida e identificados os seus herdeiros ou espólio, estes devem sucedê-la e integrar o polo que ocupava na ação, conforme regência do art. 687 a art. 692 do CPC.
Defiro a dilação requerida na petição ao ID. 419609892 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência.
Escoado o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
29/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 04:48
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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09/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
09/08/2024 04:47
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
09/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA ATO ORDINATÓRIO 0000169-62.2012.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Ana Maria Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo Nº 0000169-62.2012.8.05.0224 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ de 17/5/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, a vista do que consta no art. 1º, XLI, fica a parte autora intimada para tomar ciência da Certidão de Devolução de Mandado ID 415875831, para que se manifeste e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Santa Rita de Cássia/BA, 30 de outubro de 2023.
Bárbara Patrícia Magalhães Analista judiciária – Cad. 902.117-5 Servidora designada – Dec.
Judiciário 158, de 17/03/2023 -
19/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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19/01/2024 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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19/01/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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10/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA ATO ORDINATÓRIO 0000169-62.2012.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Ana Maria Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo Nº 0000169-62.2012.8.05.0224 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANA MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº CGJ/CCI – 06/2016, publicado no DPJ de 17/5/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, a vista do que consta no art. 1º, XLI, fica a parte autora intimada para tomar ciência da Certidão de Devolução de Mandado ID 415875831, para que se manifeste e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Santa Rita de Cássia/BA, 30 de outubro de 2023.
Bárbara Patrícia Magalhães Analista judiciária – Cad. 902.117-5 Servidora designada – Dec.
Judiciário 158, de 17/03/2023 -
30/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/02/2023 23:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 19:24
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 21:46
Conclusos para decisão
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02/05/2021 19:13
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 28/04/2021 23:59.
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02/05/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 06:19
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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06/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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30/03/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 09:02
Conclusos para despacho
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04/05/2019 09:15
Devolvidos os autos
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13/07/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/03/2018 12:30
PETIÇÃO
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27/03/2017 11:29
PETIÇÃO
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24/09/2013 11:12
PETIÇÃO
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27/06/2013 13:37
PETIÇÃO
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15/05/2013 11:04
DOCUMENTO
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18/07/2012 14:12
MANDADO
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05/06/2012 14:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/04/2012 14:08
MERO EXPEDIENTE
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11/04/2012 13:29
CONCLUSÃO
-
15/03/2012 12:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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