TJBA - 0001215-72.2013.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001215-72.2013.8.05.0088 Procedimento Sumário Jurisdição: Guanambi Autor: Sergio Alves Moreira Advogado: Fabiano Barros Rocha (OAB:BA20140) Reu: Francisco De Assis Magalhaes Neves Advogado: Walter Rodrigues Pereira (OAB:BA20702) Advogado: Marco Antonio De Azevedo Gomes (OAB:BA22658) Advogado: Mary Sandra Cotrim Reis (OAB:BA34351) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001215-72.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: SERGIO ALVES MOREIRA Advogado(s): FABIANO BARROS ROCHA (OAB:BA20140) REU: Francisco de Assis Magalhaes Neves Advogado(s): MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES (OAB:BA22658), MARY SANDRA COTRIM REIS (OAB:BA34351), WALTER RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA20702) SENTENÇA Vistos, etc.
SERGIO ALVES MOREIRA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS MAGALHÃES NEVES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que no dia 23/07/2011, enquanto trafegava com sua motocicleta na Avenida Barão do Rio Branco, Bairro São Francisco, foi atingido inesperada e violentamente por um caminhão, marca Mercedes Bens, modelo 608, de cor branca, placa CDF 1708, de propriedade do Requerido; que a colisão foi provocada em razão de uma manobra indevida e imprudente do Demandado, o qual não apontou qualquer sinalização e jogou o veículo para cima da motocicleta do Requerente; que o réu deve ser responsabilizado pelos gastos materiais no valor de R$ 6.537,77 (seis mil e quinhentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), bem como pelos lucros cessantes que comportam a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais); Ao final do petitório, requereu a procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.537,77 (dezoito mil e quinhentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos) e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 96368754) alegando, em sede preliminar, a impugnação ao benefício de gratuidade da justiça.
No mérito, alega a ausência de pressupostos para a constituição da responsabilidade subjetiva, sob o argumento de que resta ausente a prova da culpa do Requerido, bem como inexiste nexo causal; apresenta impugnação ao valor da causa, aduzindo que um único orçamento não pode servir de parâmetro suficiente para qualquer condenação.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Aos ID 183974883, o feito foi saneado, oportunidade em que as preliminares arguidas foram afastadas, bem como indeferido o benefício da justiça gratuita ao Requerido.
Na oportunidade, os pontos controvertidos foram fixados, bem como designou-se audiência de instrução e julgamento.
Instrução ocorrida em 19 de maio de 2022, oportunidade em que foram ouvidas partes e a testemunha arrolada. (ID 185524935) Aos ID nº 207025109, alegações finais do autor, na qual requereu a procedência dos pedidos conforme descritos na exordial.
Memoriais do Requerido aos ID nº 222443960, em que reiterou os termos da defesa inicial e pugnou pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do acidente automobilístico.
Por oportuno, insta consignar que, consoante o art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém de ato ilícito traduzido em infração à ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o art. 927 do Código Civil dispõe: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dessa forma, para configuração do dever de indenizar é necessário que se verifique a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima.
Ademais, em se tratando de acidentes automobilísticos, deve-se analisar a ausência de observância do dever de cuidado objetivo pelo condutor do veículo, traduzida em sua responsabilidade subjetiva, que tem por fundamento o comportamento culposo, evidenciado pela imperícia, imprudência ou negligência.
Na hipótese dos autos, a ocorrência do acidente automobilístico, bem como os danos experimentados pela parte Autora são fatos consubstanciados nos documentos e declarações constantes da exordial e da peça defensiva.
Assim, sendo inequívoca a ocorrência do dano, resta apenas analisar a questão da culpa e do nexo de causalidade.
O requerente sustenta que o condutor do veículo atuou com imprudência, vez que enquanto dirigia, o réu, de maneira repentina e sem apontar qualquer sinalização, realizou uma manobra indevida e, consequentemente, jogou o veículo para cima da motocicleta do Requerente.
Por sua vez, o requerido sustenta que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual realizou uma ultrapassagem na contramão e com um veículo a sua frente sinalizando que iria fazer a conversão.
Ademais, alega que a parte autora tenta induzir o Juízo a erro, fundamentando sua pretensão tão somente no registro e diagrama do acidente, o qual afirma deixar claro que a colisão foi resultado da culpa exclusiva do Requerente.
Sucede que a testemunha ALESSANDRO, ouvida em Juízo, a qual estava presente no local dos fatos, atestou o agir culposo do requerente, por imprudência, senão vejamos: “(…) que presenciou os fatos no dia do ocorrido, pois estava junto com o motorista do caminhão; que iam subindo a Barão do Rio Branco; que quando chegou ao fim da rua, ele (parte ré) deu a seta e esperou os carros passarem; daí os carros que ficaram para trás foram parando; quando ele viu que os carros passaram, ele entrou, daí vinha uma moto e bateu; que o caminhão já estava com a parte da frente dentro da rua transversal; que a moto ficou jogada em cima do passeio do lado esquerdo. (Testemunha - Alessandro dos Santos Alves, ID 187374661).
Assim, conforme depoimento da testemunha ocular, restou demonstrado o agir culposo do Requerente, por imprudência, ao realizar ultrapassagem indevida, mesmo o réu tendo sinalizado e tomado todas as garantias de que não havia nenhum outro veículo passando pelo local no momento da sua conversão.
Ainda, a prova testemunhal aponta a dinâmica tomada pelo réu, o qual afirma ter sinalizado que faria a conversão, bem como apontou que o motorista aguardou os carros que vinham em mão contrária passarem, enquanto os veículos que estavam atrás do caminhão, na mesma mão que este, esperou o momento da conversão para só assim prosseguir.
No caso vertente, verifico a presença da culpa exclusiva da vítima, vez que a colisão se deu unicamente pelo fato da parte autora realizar ultrapassagem em momento inoportuno, desrespeitando as normas de trânsito, sendo impossível exigir do réu uma responsabilização pelo ato, tendo em vista que este tomou todas as precauções devidas. É o que diz o artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Com efeito, o condutor teve a todo momento o domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, a teor do art. 28 do CTB, o que, in casu, foi devidamente observado pelo réu.
Para mais, é dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que, não foi observado pelo Requerente.
Ademais, quem muda de faixa sem as devidas cautelas, causando dano, é considerado responsável pelo acidente.
Em hipóteses similares às dos autos, assim decidiu a jurisprudência pátria: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.INVASÃO DE CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CARACTERIZAÇÃO.
EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Demonstrado que a causa determinante do acidente é imputável à própria vítima, a qual invadiu a contramão de direção e deu causa à colisão, tem-se por configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1583683-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 17.08.2017) (TJ-PR - APL: 15836836 PR 1583683-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 17/08/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2103 31/08/2017).
Neste contexto, reputa-se que restou comprovado nos autos, bem como a partir da prova testemunhal colhida, que o veículo conduzido pela parte autora realizou ultrapassagem indevida, adentrando na via contrária à sua mão, atingindo a lateral frontal do caminhão da parte ré, mesmo o requerido tendo sinalizado e aguardado todos os demais automóveis passarem pela entrada da rua que pretendia fazer a conversão.
O requerido já estava com o caminhão praticamente todo dentro da via contrária, conforme se vê da documentação anexa ao ID 96367599, quando ocorreu o acidente, razão pela qual demonstra que a conduta imprudente do autor deve ser tida como causa primária e determinante para a ocorrência do acidente.
Desse modo, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do réu, torna-se incabível a reparação pleiteada pelo autor. É o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATROPELAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Responsabilidade pelo sinistro. Ônus da prova.
Culpa exclusiva da vítima.
Versando a controvérsia acerca da responsabilidade civil objetiva da parte ré, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, incumbe à parte autora provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente, independente da aferição de culpa, a fim de emergir o dever indenizatório.
Por sua vez, a parte ré poderá excluir ou diminuir a sua responsabilidade se comprovar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, culpa concorrente ou caso fortuito ou força maior.
Acervo fático-probatório dos autos que afasta a responsabilidade do motorista da empresa demandada, pois configurada a excludente do nexo de causalidade, consistente na culpa exclusiva da vítima que, sem observar seu dever de cautela, acabou por ser atingida pelo ônibus conduzido pelo motorista réu.
Ausência do dever de cautela da pedestre e, ainda, não comprovado que condutor da empresa ré tivesse agido com imprudência, negligência ou imperícia, como sustentado.
Sentença de improcedência mantida. Ônus da sucumbência e honorários recursais.
Mantida a distribuição dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários recursais em favor dos procuradores da parte ré.
EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573, do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*02-52 RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -- ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
Para ser reconhecida a responsabilidade civil no direito comum brasileiro, deve haver o dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do CPC.
Restando evidenciado nos autos que a dinâmica do acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, resta afastado o dever de indenizar.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024081790438001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/11/2015, Data de Publicação: 20/11/2015).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, ao tempo em que declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça já deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi (BA), 19 de setembro de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
04/09/2022 14:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 14:21
Decorrido prazo de MARY SANDRA COTRIM REIS em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 09:00
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2022 18:54
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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09/08/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 18:54
Publicado Mandado em 04/08/2022.
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09/08/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 18:54
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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09/08/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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03/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 17:13
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 17:13
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 17:13
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 04:30
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2022 12:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/05/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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09/06/2022 12:45
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2022 10:51
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 03:18
Decorrido prazo de MARY SANDRA COTRIM REIS em 16/03/2022 23:59.
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20/03/2022 03:18
Decorrido prazo de FABIANO BARROS ROCHA em 16/03/2022 23:59.
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19/03/2022 15:13
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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19/03/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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19/03/2022 12:33
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
19/03/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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19/03/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 17:47
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
18/03/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 12:47
Mandado devolvido Negativamente
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18/03/2022 12:26
Mandado devolvido Positivamente
-
14/03/2022 00:51
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 11:07
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 11:06
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 11:06
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 10:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/05/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI.
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04/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 21:47
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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26/04/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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20/04/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/10/2017 00:00
Documento
-
11/09/2017 00:00
Petição
-
18/08/2017 00:00
Publicação
-
29/06/2017 00:00
Publicação
-
28/06/2017 00:00
Mero expediente
-
15/10/2015 00:00
Publicação
-
09/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
20/07/2015 00:00
Petição
-
20/07/2015 00:00
Petição
-
20/07/2015 00:00
Documento
-
20/07/2015 00:00
Documento
-
20/07/2015 00:00
Documento
-
20/07/2015 00:00
Petição
-
10/10/2013 00:00
Conclusão
-
08/10/2013 00:00
Petição
-
01/10/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
27/08/2013 00:00
Conclusão
-
27/08/2013 00:00
Petição
-
27/08/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
12/08/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
05/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
05/08/2013 00:00
Documento
-
17/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
08/04/2013 00:00
Mero expediente
-
25/03/2013 00:00
Conclusão
-
20/03/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2013
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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