TJBA - 8000256-54.2023.8.05.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/02/2025 17:05
Baixa Definitiva
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25/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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12/02/2025 12:34
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:34
Decorrido prazo de LUCIMEIRE MORGADO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000256-54.2023.8.05.0139 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Lucimeire Morgado Dos Santos Advogado: Gabriel De Belchior Luz Alcoforado (OAB:BA60804-A) Recorrente: Mm Turismo & Viagens S.a Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000256-54.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A) RECORRIDO: LUCIMEIRE MORGADO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL DE BELCHIOR LUZ ALCOFORADO (OAB:BA60804-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE HOSPEDAGEM NÃO REEMBOLSÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DE DADOS DOS HÓSPEDES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS ALEGADAS E AS EFETIVAMENTE CONTRATADAS.
CONTATO COM A AGÊNCIA REALIZADO APÓS O PERÍODO DA HOSPEDAGEM.
DESISTÊNCIA DA CONTRATANTE.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
POLÍTICA DE CANCELAMENTO NÃO REEMBOLSÁVEL.
OPÇÃO DA USUÁRIA.
CANCELAMENTO FEITO APÓS O PERÍODO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC).
RETENÇÃO DEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, I E 434 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao ressarcimento dos valores pagos pela hospedagem e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na inicial, a parte autora narrou que, em 31/12/2022, adquiriu hospedagem não reembolsável junto à ré para o período de 07/01/2023 a 14/01/2023.
Alegou que, após a contratação, surgiu a necessidade de alterar os nomes dos hóspedes, tendo entrado em contato com a agência de viagens para efetuar a modificação.
Sustentou que a ré se negou a realizar a alteração, invocando as regras de cancelamento do pacote não reembolsável.
Em razão disso, requereu a condenação da ré à devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença vergastada (ID 69743983) julgou procedente a ação, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a realizar à devolução do valor referente ao contrato celebrado entre as partes, no importe de R$ 2.678,00 (dois mil seiscentos e setenta e oito reais), corrigidos desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso, forte no art. 487, I, do CPC, como também para condenar a requerida a INDENIZAR moralmente a parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido este montante de correção monetária, desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, da citação. (...)” Recurso inominado pela parte acionada no ID 69743988, levantando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
Contrarrazões foram apresentadas pela acionante (ID 69743997). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8004482-02.2017.8.05.0014; 8000671-63.2019.8.05.0014.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pelos mesmos fundamentos ventilados na sentença vergastada.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente acionada merece acolhimento.
A controvérsia dos autos reside na alegação da parte autora de que teria adquirido hospedagem não reembolsável para o período de 07/01/2023 a 14/01/2023, necessitando posteriormente alterar os nomes dos hóspedes, o que não teria sido permitido pela MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Em que pese a informalidade que rege os Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei 9.099/95, os critérios de simplicidade e informalidade não afastam a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente.
E no caso em tela, além de não se desincumbir deste ônus, a autora apresentou narrativa que contradiz frontalmente a prova documental existente nos autos.
A análise dos documentos revela diversas inconsistências nas alegações autorais que comprometem significativamente sua pretensão, senão, vejamos: Em que pese a autora afirme ter adquirido hospedagem para o período de 07/01/2023 a 14/01/2023, os documentos acostados aos autos demonstram inequivocamente que a reserva foi realizada para o período de 14/01/2023 a 16/01/2023, evidenciando clara divergência com a narrativa inicial.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a alegada necessidade de alteração dos nomes dos hóspedes, limitando-se a fazer alegações genéricas sem respaldo documental.
Ressalte-se que o e-mail encaminhado pela autora no dia 09/03/2023 (ID 69743500 - Pág. 1) demonstra que, em verdade, a parte autora almejava alterar a data do check in, e não o nome dos hóspedes, ao contrário do que alega na exordial, em atitude que beira a litigância de má-fé, por manifesta alteração da verdade dos fatos: Em qui., 9 de mar. de 2023 às 20:52, Lucimeire Morgado dos Santos escreveu: Tem como entrar em acordo com um desconto ou dar a opção de fazer alteração da data do chekin? Logo, ao contrário do que entendeu o juiz sentenciante, a decisão de efetuar o cancelamento ou alteração da data da hospedagem partiu por opção da parte autora, e não “por falta de condições de regularização dos dados das pessoas que iriam usufruir do pacote”.
Mais grave ainda, restou comprovado que o primeiro contato da autora com a agência de viagens ocorreu apenas em 09/03/2023, ou seja, aproximadamente dois meses após o período da hospedagem originalmente contratada, muito após o prazo de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a modalidade de hospedagem contratada era expressamente “não reembolsável”, condição aceita pela autora no momento da contratação, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, previsto no art. 427 do Código Civil.
Ademais, o contato tardio com a agência de viagens, realizado muito após o período da hospedagem, viola o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No mesmo sentido, citam-se precedentes em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE HOSPEDAGEM ATRAVÉS DE PLATAFORMA NA INTERNET.
RESERVA NÃO REEMBOLSÁVEL.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DOS TERMOS OFERTADOS.
INFORMAÇÕES EXPOSTAS NO SITE.
RESERVA CANCELADA NO MESMO DIA PROGRAMADO PARA HOSPEDAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença de improcedência prolatada nos autos.
Em síntese, a acionante aduz que no dia 12/01/2020, realizou compra de uma diária no hotel MAR HOTEL RIO VERMELHO no sítio virtual da empresa BOOKING, no valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais).
Relata que resolveu fazer o cancelamento da reserva, entretanto a empresa Booking e o Mar Hotel Rio Vermelho não aceitaram o pedido de cancelamento antecipado, razão pela qual vem a juízo.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo não existir provas suficientes a corroborar a tese autoral, e por conseguinte, os supostos danos sofridos.
Inicialmente, da leitura dos documentos juntados pela parte autora ao evento nº 1.5 e resta evidente que a parte teve ciência de que realizou reserva não reembolsável.
Outrossim, o próprio consumidor confirma que a data de ingresso era a mesma da reserva, de modo que o fornecedor não possuía tempo hábil para reorganizar o fluxo de hospedagem.
Estamos tratando, então, de prática mercadológica, já que no momento da comercialização a reserva apresenta menor preço, diante das restrições para alteração e, cancelamento e, ao contrário a reserva com base tarifária reembolsável permite alteração/cancelamento e terá o preço necessariamente maior no momento da comercialização.
Frise-se que a proteção do CDC é aplicável ao caso.
Contudo, todas as informações sobre a contratação estavam expostas no site, não havendo ocultação ou dubiedade que pudesse levar o consumidor a erro.
Outrossim, não se ignora que o consumidor, neste caso, é advogado (evento nº 1.2), com facilidade para compreender as regras da contratação que efetuou, portanto, resta desacolhida a alegação do recorrente de que foi induzido a erro.
Assim, não merece prosperar o pedido da autora para indenização a título de danos morais, pois não houve demonstração de ofensa a direitos de personalidade, uma vez que a autora realizou reserva com característica não reembolsável e, portanto em valor inferior a uma reserva com base tarifária reembolsável (que permitiria a alteração/cancelamento e, justamente por isso com valor maior no momento da compra) e, se irresignou quanto à impossibilidade de cancelamento da reserva a posteriori, contrariando o que foi contratado.
A regra mercadológica é clara e não houve irregularidade praticada pela ré, que apenas observou as regras da contratação.
A teor do que afirma o art. 373, I, CPC, incumbe a parte autora a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la: PROCESSUAL CIVIL ¿ RESPONSABILIDADE CIVIL ¿ DANO MORAL ¿ AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR ¿ INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ¿ O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de dano moral. (TJSC ¿ AC 2002.006199-4 ¿ Criciúma ¿ 2ª CDCiv. ¿ Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben ¿ J. 02.12.2004).
Vê-se que o entendimento jurisprudencial é neste sentido.
Assim, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que não restaram comprovados os danos alegados, de modo que imperioso se torna a confirmação de sentença de improcedência prolatada.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Salvador/BA, 18 de abril de 2022.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - RI: 00050578320208050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/04/2022) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA ESPECÍFICA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
ALTERAÇÃO PROGRAMADA DOS TRECHSO DE IDA E DE VOLTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA COMPANHIA AÉREA.
ACEITAÇÃO DA REACOMODAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
POSTERIOR ALTERAÇÃO POR PARTE DOS PASSAGEIROS.
CONCORDÂNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
DEVER E RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO INFORMAR-SE SOBRE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMETO DE VACINAÇÃO.
AUSENTE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO PACOTE COM AGÊNCIA DE TURISMO QUANTO À HOSPEDAGEM.
DIÁRIAS NÃO REEMBOLSÁVEIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA REQUERIDA.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031501-26.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.05.2021) (TJ-PR - RI: 00315012620198160182 Curitiba 0031501-26.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
RESERVA EM HOTEL.
DESISTÊNCIA DA CONTRATANTE.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
POLÍTICA DE CANCELAMENTO NÃO REEMBOLSÁVEL.
VALOR MAIS ATRATIVO.
OPÇÃO DA USUÁRIA.
CANCELAMENTO FEITO APÓS O PERÍODO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC).
RETENÇÃO DEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08208534120218205106, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) Assim sendo, a demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus da parte autora, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC.
Por tais razões, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).
A jurisprudência pátria apoia o entendimento segundo o qual o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova não afasta a comprovação do seu direito por parte do autor.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seria impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, VIII do CDC, se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
No caso dos autos, não logrou a parte autora comprovar a falha na prestação dos serviços por parte da ré.
Assim, entendo que a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, não sendo possível responsabilizar a ré pela falha na prestação do serviço alegada, em virtude da ausência de prova do dano e do nexo causal.
Por via de consequência, deve ser afastada a condenação por danos morais e materiais.
Diante do conjunto probatório constante nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, a sentença deve ser reformada a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação.
Sem custas e honorários para a parte acionada, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/12/2024 01:58
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:55
Cominicação eletrônica
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17/12/2024 12:55
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido
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17/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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