TJBA - 0000603-90.2012.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 03:03
Decorrido prazo de FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS em 08/03/2024 23:59.
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26/01/2025 03:03
Decorrido prazo de FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS em 08/03/2024 23:59.
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18/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FABIANE COSTA AMARAL TOSTES em 08/03/2024 23:59.
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19/10/2024 02:38
Decorrido prazo de FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANE COSTA AMARAL TOSTES em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000603-90.2012.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Manoel Messias De Souza Advogado: Felipe Edmundo Dos Santos Quadros (OAB:BA16766) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fabiane Costa Amaral Tostes (OAB:BA33446) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000603-90.2012.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MANOEL MESSIAS DE SOUZA Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS (OAB:BA16766) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FABIANE COSTA AMARAL TOSTES (OAB:BA33446) SENTENÇA Ao ID. 429624534 consta despacho proferido em 02/02/2024: "Considerando o significativo transcurso de prazo desde a última movimentação processual, intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), constituído(s) nos autos, para dizer se tem interesse no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam cientes, os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder com as determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil.
A omissão será interpretada como desinteresse e ensejará a extinção do feito sem julgamento de mérito." Ao ID. 431118084 consta certidão de publicação no DJe informando a intimação da parte autora.
Ao ID. 464450449 consta certidão de decurso de prazo sem a manifestação da parte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III).
Nessa hipótese, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Da análise dos autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu essa determinação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Custas e honorários pela parte demandante (art. 485, § 2º, CPC).
Contudo, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita, essas despesas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença (art. 99, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
29/09/2024 08:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/09/2024 08:14
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 15:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 0000603-90.2012.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Manoel Messias De Souza Advogado: Felipe Edmundo Dos Santos Quadros (OAB:BA16766) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fabiane Costa Amaral Tostes (OAB:BA33446) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000603-90.2012.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MANOEL MESSIAS DE SOUZA Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS registrado(a) civilmente como FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS (OAB:BA16766) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FABIANE COSTA AMARAL TOSTES (OAB:BA33446) DESPACHO Considerando o significativo transcurso de prazo desde a última movimentação processual, intime-se a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), constituído(s) nos autos, para dizer se tem interesse no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ficam cientes, os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder com as determinações e diligências necessárias ao regular andamento e desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil.
A omissão será interpretada como desinteresse e ensejará a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Itacaré, data da assinatura eletrônica.
Thatiane Soares Juíza de Direito -
17/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 11:21
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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17/02/2024 11:20
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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02/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/02/2021 02:44
Decorrido prazo de FABIANE COSTA AMARAL TOSTES em 03/12/2020 23:59:59.
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06/02/2021 02:44
Decorrido prazo de FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS em 03/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 01:18
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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28/11/2020 01:18
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 03:18
Devolvidos os autos
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10/06/2019 09:38
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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28/11/2017 15:16
DESISTÊNCIA
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02/04/2016 17:25
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 04:23
Baixa Definitiva
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31/12/2015 04:23
DEFINITIVO
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08/11/2012 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/10/2012 09:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/10/2012 13:40
CONCLUSÃO
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26/10/2012 13:40
APENSAMENTO
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26/10/2012 13:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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