TJBA - 0539738-32.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0539738-32.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente GEROLINA DE OLIVEIRA BARRETO Requerido(a) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS GEROLINA DE OLIVEIRA BARRETO ajuizou demanda contra a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para cobrar o que entende ser seu direito a título de indenização do seguro DPVAT. A parte autora aduziu que em decorrência de acidente de trânsito sofreu as lesões descritas na inicial, estas que foram capazes de determinar-lhe invalidez permanente. Assim, afirmando-se credor(a) da indenização do seguro obrigatório de trânsito, veio a juízo pretendera condenação da parte ré ao pagamento da quantia que entende ser de direito. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, rechaçou a tese autoral, manifestou-se a respeito da legislação aplicável e sobre os critérios de quantificação do valor da indenização.
Pugnou pela improcedência do pedido. O processo foi saneado e as preliminares arguidas na defesa foram afastadas. A parte autora foi submetida à perícia e o laudo foi devidamente juntado aos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial. Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida. O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente. No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro. Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009. O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial. A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: I. Pé direito, parcial e incompleta, média repercussão, enquadrada na lei como "Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", graduada em 50%: R$ 13.500,00 x 50% x 50% = R$3.375,00. Assim, abatendo-se o que já foi pago na seara administrativa R$1.687,50 tem-se que o valor efetivamente devido à parte autora alcança R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), incidindo-lhes juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula 426, STJ). Fica a parte ré condenada ao pagamento das custas do processo, assim como ao pagamento dos honorários dos advogados da parte autora, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficam eles fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza simples da causa. Ainda com relação à verba sucumbencial, devo dizer que o crédito da parte autora não importa em quantia de maior relevo. É por isso que nem o proveito econômico alcançado pela parte autora, muito menos o valor da causa, são hábeis a servir de baliza para a fixação dos honorários de sucumbência, sob pena de aviltamento do trabalho do profissional de advocacia. Em casos que tais, o art. 85, § 8º, do CPC, determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa, o que fiz levando em consideração a quantidade de peças processuais apresentadas e o tempo de duração do processo. Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré. Havendo honorários a serem cobrados pela disciplina da Resolução 17/2019, o cartório deverá proceder como vai ali apontado. P.R.I. Salvador, 12 de julho de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
19/05/2025 17:46
Baixa Definitiva
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19/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 452937666
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28/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 16:02
Desentranhado o documento
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21/01/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:39
Juntada de Alvará
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20/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 02:37
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 20:59
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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15/03/2024 20:59
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:31
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/03/2024 14:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/11/2023 00:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/11/2023 09:30
Expedição de carta via ar digital.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0539738-32.2014.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gerolina De Oliveira Barreto Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Danilo Barreto Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Com o propósito de racionalizar os serviços da unidade judiciária e acelerar o julgamento da grande quantidade de feitos que tratam da matéria “DPVAT”, é preciso concentrar as perícias em um só profissional.
Dessa maneira, nomeio o médico DANILO BARRETO SOUZA, cujos dados já são conhecidos do cartório, para proceder ao exame técnico na pessoa da parte autora, revogando eventual nomeação anterior que tenha recaído sobre outro profissional.
De logo adianto que o profissional de saúde agora nomeado, malgrado não seja ortopedista, é médico, condição suficiente para sua atuação no processo. É nesse sentido o entendimento do E.
TJBA, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DPVAT.
INDICAÇÃO DE PERITO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
A especialização a que se refere o art. 465 do CPC, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.) não se confunde com especialização em determinada área da atuação profissional. É desnecessária a realização de perícia por médicos especialistas já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível a especialização do profissional da medicina e sim e tão somente a profissão de médico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021869-67.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante - GILDENOR MELO MOREIRA e como Agravada - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Salvador, 2 (TJ-BA - AI: 80218696720208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Observo ainda que a presente nomeação não afeta as determinações anteriores quanto à verba honorária, já depositada nos autos, inclusive.
A perícia será realizada no dia 21.12.23, às 8h, no consultório médico do expert, situado na Av.
Anita Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel. (71) 3506-4276/(71) 99124-0204.
Esclareço que no mesmo dia e horário outras perícias serão realizadas, de modo que o exame médico se dará por ordem de chegada.
Salvador, 24 de Outubro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
30/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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10/10/2023 05:55
Decorrido prazo de GEROLINA DE OLIVEIRA BARRETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 05:55
Decorrido prazo de DANILO BARRETO SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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16/09/2023 15:40
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 00:00
Publicação
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08/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/09/2022 00:00
Petição
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19/08/2022 00:00
Documento
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12/08/2022 00:00
Petição
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09/08/2022 00:00
Publicação
-
08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2021 00:00
Petição
-
20/11/2021 00:00
Petição
-
19/11/2021 00:00
Documento
-
16/10/2020 00:00
Publicação
-
14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 00:00
Mero expediente
-
09/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2020 00:00
Petição
-
06/07/2020 00:00
Expedição de documento
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18/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2019 00:00
Mero expediente
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09/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/07/2015 00:00
Publicação
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29/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2015 00:00
Mero expediente
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09/06/2015 00:00
Petição
-
29/05/2015 00:00
Publicação
-
26/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2015 00:00
Liminar
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25/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2015 00:00
Petição
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06/05/2015 00:00
Publicação
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30/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2015 00:00
Decisão anterior
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14/03/2015 00:00
Publicação
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11/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2015 00:00
Mero expediente
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15/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2014 00:00
Petição
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12/12/2014 00:00
Documento
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12/12/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/12/2014 00:00
Audiência Designada
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19/11/2014 00:00
Expedição de Carta
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19/11/2014 00:00
Expedição de Carta
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25/08/2014 00:00
Publicação
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21/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2014 00:00
Mero expediente
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15/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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15/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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