TJBA - 8071705-40.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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06/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARINALVA DAMASCENO AMARAL em 18/12/2024 23:59.
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02/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 23:42
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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28/12/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:22
Expedição de sentença.
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19/11/2024 17:02
Expedição de sentença.
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19/11/2024 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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04/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2024 13:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8071705-40.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marinalva Damasceno Amaral Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8071705-40.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARINALVA DAMASCENO AMARAL Advogado(s) do reclamante: CECILIA LEMOS MACHADO RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO MARINALVA DAMASCENO AMARAL, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face do Estado da Bahia, nos termos expostos na petição inicial e conforme planilha de cálculos que a acompanha.
A ação coletiva n. 01002836-92.2007.8.05.0001, cujo cumprimento se pleiteia, foi proposta por APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, e tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA.
O provimento final reconheceu o direito à reclassificação dos servidores inativos que foram prejudicados com a vigência da Lei Estadual n. 8.480/2002, tendo em vista que, com o novo Plano de Cargos e Salários, aqueles foram considerados como recém ingressos nos quadros da Administração Pública, não sendo computadas as progressões na carreira.
O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/2014.
A isenção de custas está prevista no art. 18 da LACP para a Ação Civil Pública e no art. 87 do CDC para as Ações Civis Coletivas.
Reconhece-se, portanto, a isenção de custas à execução coletiva.
No entanto, a execução individual de sentença de ação coletiva ora sub judice não se caracteriza como ação coletiva, pois cessada está a coletivização, de modo que na liquidação individual não há o benefício da isenção de custas, inerente ao processo coletivo.
Analisando os autos, verifica-se que foram juntados documentos que atestam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, pelo que defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o cumprimento de obrigação de fazer, na forma do art. 536 do CPC/15.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do art. 536 do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à sentença já transitada em julgado, nos exatos termos em que proferida, ressaltando-se a parte dispositiva da sentença, que foi reformada, para que efetive o enquadramento dos substituídos, professores estaduais, a fim de que sejam reclassificados na nova estrutura funcional, dentro do mesmo nível do cargo respectivo, computando-se o tempo de 3 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, procedendo-se às devidas incorporações e retificações necessárias ao imediato recebimento das remunerações corretas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 7 de abril de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
20/09/2024 14:09
Expedição de sentença.
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19/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 13:08
Decorrido prazo de CECILIA LEMOS MACHADO em 22/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 07:28
Publicado Intimação em 13/04/2020.
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24/10/2020 16:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2020 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2020 15:11
Expedição de Mandado via Sistema.
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08/04/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 16:04
Conclusos para despacho
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20/11/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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