TJBA - 8002902-33.2024.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:33
Expedição de intimação.
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06/06/2025 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:07
Expedição de intimação.
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30/05/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499721946
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30/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495008087
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30/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:06
Expedição de intimação.
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27/03/2025 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002902-33.2024.8.05.0032 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Brumado Interessado: M.
B.
D.
A.
Advogado: Samuel Vitor Meira Da Silva (OAB:BA77187) Interessado: Paloma Ribeiro Barbosa Advogado: Samuel Vitor Meira Da Silva (OAB:BA77187) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Brumado Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002902-33.2024.8.05.0032 REQUERENTE: M.
B.
D.
A. e outros Advogado(s): SAMUEL VITOR MEIRA DA SILVA (OAB:BA77187) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Vistos, etc.
M.B.D.A., representada pela genitora Paloma Ribeiro Barbosa, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face do Município de Brumado e o Estado da Bahia.
Informou, em resumo: 1) Atualmente com dois anos de idade, tem INTOLERÂNCIA A LACTOSE e DEMARTITE ATÓPICA, conforme relatório médico id. 462197253; 2) em razão do quadro, a médica responsável pelo acompanhamento prescreveu a ingestão da fórmula especial infantil “CAPRILAT”, sendo necessárias em torno de seis latas de 400g ao mês; 3) o custo mensal do alimento é de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais); 4) a família não consegue arcar com os custos do tratamento sem prejudicar seu próprio sustento.
A autora descreveu a legislação pertinente, destacou que está provada a necessidade do que foi requerido e pediu a antecipação da tutela, para que tal obrigação seja prontamente cumprida, sob pena de multa diária.
Fez outras considerações e juntou documentos, entre eles, fotocópias de documentos pessoais da criança e da genitora; comprovante de residência e relatório médico. É o breve relatório.
Decido: Considerando o tempo que a paciente aguarda providências, e que o pedido tem por finalidade garantir o direito à vida ou à saúde da criança, dispensa-se a prévia manifestação do demandado (Lei 8.347/92, art. 2º).
A preocupação com a celeridade dos processos tem sido uma constante, desde os mais remotos tempos.
Não raramente a demora no curso do procedimento destinado à satisfação do direito violado acaba gerando injustiças.
A antecipação de tutela, com requisitos próprios, constitui-se em uma das mais importantes inovações da reforma processual.
O direito à saúde deve ser entendido em sentido amplo, não se restringindo apenas aos casos de risco à vida ou de grave lesão à higidez física ou mental.
Assim, incluem-se no direito fundamental à saúde até mesmo aqueles medicamentos, procedimentos ou insumos não contemplados administrativamente pelo SUS, posto que a norma descrita no art. 196, da CF/88, prepondera sobre as normas regulamentares administrativas editadas pelo Poder Executivo.
Há solidariedade passiva entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Tal assertiva resta evidente pela leitura do art. 198, caput, e parágrafo único, da CF/88.
Na solidariedade passiva o credor pode cobrar de todos ou de qualquer um dos devedores (CC, arts. 264 e 275).
A CF/88 e a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram absoluta prioridade na efetivação do direito à saúde.
Em análise preliminar, entendo que os documentos que acompanham a inicial comprovam a verossimilhança das alegações da requerente.
De igual modo, nota-se que a demora poderá prejudicar sua saúde e causar-lhe sofrimento.
Portanto, diante da coexistência dos requisitos legais, ANTECIPO A TUTELA e determino que, em até cinco dias, contados da intimação dessa decisão, os demandados passem a fornecer à paciente a fórmula infantil “CAPRILAT”, na quantidade que ela necessita, conforme relatório médico juntado.
Para o caso de descumprimento, com fundamento nos arts. 139, IV, e 537, do novo Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas, inclusive bloqueio de valores para pagamento do que foi determinado.
CITE-SE e INTIME-SE o Município de Brumado e o Estado da Bahia, para que cumpram a decisão em até cinco dias, e, querendo, apresentem resposta, em até trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de revelia e confissão.
Nos termos do art. 242, par. 3º, do CPC, a citação será perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Cópia dessa decisão serve de mandado de citação e intimação.
Cumpra-se.
Brumado, 9 de setembro de 2024.
Genivaldo Alves Guimarães Juiz de Direito -
18/09/2024 20:45
Expedição de citação.
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18/09/2024 20:41
Classe retificada de TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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09/09/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
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05/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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