TJBA - 0301985-32.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 0301985-32.2019.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Executado: Antonio Carlos Santos Hosoy Advogado: Lorena Cristina Santos Leal (OAB:BA22122) Representante: Luciana Brito Ferreira Advogado: Suzana Morena Torres (OAB:BA25924) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0301985-32.2019.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Fixação, Execução - Cumprimento de Sentença] AUTOR:LUCIANA BRITO FERREIRA RÉU: ANTONIO CARLOS SANTOS HOSOY SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Alimentos, proposta por ISABELA CAROLINE FERREIRA HOSOY, representada por sua genitora, LUCIANA BRITO FERREIRA, em desfavor de ANTONIO CARLOS SANTOS HOSOY. É sabido que, ao figurar em um dos polos da Ação Judicial, os incapazes serão assistidos ou representados por seus genitores, tutores ou curadores, a depender do caso concreto, nos termos do art. 71, do CPC.
No que tange aos menores de 18 anos, ao atingirem a sua maioridade, a regra é que será adquirida a capacidade civil plena, de sorte que os mesmos poderão praticar todos os atos da vida civil, sem a necessidade de representação, consoante infere-se do art. 5º, do Código Civil.
No caso dos autos, verifico que a parte exequente atingiu a maioridade civil e, muito embora tenha sido intimada para regularizar a sua representação processual, bem como juntar procuração advocatícia em seu próprio nome, quedou-se inerte, alheia às consequências legais, não restando outra alternativa senão a extinção do feito.
Assim sendo, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, IV c/c art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil Custas pela parte Exequente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 485, § 2º do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Daniel Lima Falcão Juiz de Direito no Exercício de Substituição -
14/03/2022 18:13
Conclusos para despacho
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11/03/2022 11:36
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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05/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/07/2020 00:00
Expedição de documento
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20/05/2020 00:00
Publicação
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03/03/2020 00:00
Petição
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03/03/2020 00:00
Petição
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29/02/2020 00:00
Publicação
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24/08/2019 00:00
Publicação
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05/08/2019 00:00
Mero expediente
-
08/07/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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