TJBA - 0567842-63.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:14
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 03:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DE SOUZA PALACIOS em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:49
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0567842-63.2016.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Maria Das Gracas Lima De Souza Palacios Advogado: Lucas Macedo Silva (OAB:BA45015) Impetrado: Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia Impetrado: Universidade Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0567842-63.2016.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DE SOUZA PALACIOS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DAS GRACAS LIMA DE SOUZA PALACIOS.
Em sua exordial, a parte Impetrante informou que impetrou o presente mandamus visando resguardar suposto direito líquido e certo.
Ocorre que, o processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há vários anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que trouxe no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo efetivando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas queda-se evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, § 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com esteio nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o feito, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo nos autos.
P.I.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
20/09/2024 23:53
Juntada de Petição de MS N. 0567842_63.2016
-
19/09/2024 19:25
Expedição de sentença.
-
19/09/2024 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2021 00:00
Petição
-
07/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Mero expediente
-
01/10/2020 00:00
Publicação
-
29/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 00:00
Mero expediente
-
24/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/03/2017 00:00
Petição
-
28/03/2017 00:00
Petição
-
04/02/2017 00:00
Petição
-
14/01/2017 00:00
Publicação
-
12/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
12/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2016 00:00
Liminar
-
11/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Petição
-
10/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
10/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0133711-74.2009.8.05.0001
Municipio de Salvador
Arthur Cezar do Amaral Reis
Advogado: Anderson Souza Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 05:40
Processo nº 8002151-42.2023.8.05.0077
Sandro dos Santos Afonso
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2023 13:00
Processo nº 8011183-54.2024.8.05.0039
Vitor Guilherme Marques Abreu
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Isadora Maria Lopes Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2024 15:30
Processo nº 8001939-35.2019.8.05.0150
Itau Unibanco
Jeremias da Silva Rosa
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2019 10:51
Processo nº 8000034-63.2024.8.05.0200
Tatiana Santos Gomes
Concepcao Consultoria Tecnica Especializ...
Advogado: Rubia Cristina Alves da Silva Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 13:18