TJBA - 0501473-82.2017.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501473-82.2017.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Simões Filho Impetrante: Djalma Pascoal Da Silva Advogado: Jamile Pereira Da Luz (OAB:BA40148) Impetrante: Alison Claudio Santos De Jesus Advogado: Jamile Pereira Da Luz (OAB:BA40148) Impetrante: Joel Conceicao Sales Alves Advogado: Jamile Pereira Da Luz (OAB:BA40148) Impetrante: Jadison Alves De Souza Advogado: Jamile Pereira Da Luz (OAB:BA40148) Impetrante: Jose Clodes Dos Santos Melo Advogado: Jamile Pereira Da Luz (OAB:BA40148) Impetrante: Aroldo De Oliveira Advogado: Jamile Pereira Da Luz (OAB:BA40148) Impetrante: Roberto De Oliveira Advogado: Jamile Pereira Da Luz (OAB:BA40148) Impetrante: Roberto Gomes Pinheiro Advogado: Jamile Pereira Da Luz (OAB:BA40148) Impetrante: Naldo Ferreira Gerson - Me Advogado: Jamile Pereira Da Luz (OAB:BA40148) Impetrado: Municipio De Simoes Filho Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0501473-82.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: DJALMA PASCOAL DA SILVA e outros (8) Advogado(s): JAMILE PEREIRA DA LUZ (OAB:BA40148) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, promovido por DJALMA DE ANDRADE ARAÚJO E OUTROS, representados através dos seus procuradores, em face de suposto ato ilegal e/ou arbitrário praticado pelo SECRETÁRIO DA SEMOB – SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO – BAHIA, todos já devidamente qualificados na Exordial.
Alegaram que fazem parte da COOTAFALG – Cooperativa de Transportes Alternativos de Passageiros do Alto do Peru, Fazenda Grande do Retiro, São Caetano, Pirajá, Castelo Branco, com filial no Município de Simões Filho/BA, possuindo alvará para a realização do transporte remunerado de pessoas, individual ou coletivo, em bairros do Município de Salvador – Bahia, alegando que todos os cooperados são habilitados na categoria D, dispondo de cursos de condução de passageiros e de gerenciamento de conflitos e, que os veículos são devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
Relataram, no entanto, em 08/09/2017, o automóvel do cooperado Roberto de Oliveira acima descrito fora apreendido e removido para o pátio da SEMOB de Simões Filho – Bahia, conforme Termo de Remoção/Retenção nº 006 colacionado aos autos (ID nº 245139717), do qual se infere o motivo da ação como sendo “fazer transporte de passageiros irregular dentro do limite geográfico no limite de S.
Filho, cobrando a tarifa de R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) de S.
Filho x Suburbana”.
Argumentam que a medida fora ilegal e arbitrária, haja vista que, “como se depreende do art. 231, da Lei nº 9.503/97(Código De Trânsito Brasileiro), a medida administrativa aplicável ao transporte irregular de passageiros é a retenção do veículo, entretanto, no caso concreto, a requerida apreendeu o bem, removendo-o para as dependências do órgão de trânsito”, bem assim que a liberação do veículo foi condicionada ao pagamento de multa estabelecida na lei municipal, que, segundo o Impetrante, viola o CTB e a Súmula nº 510 do STJ.
Requereram os benefícios da justiça gratuita e o deferimento da liminar à imediata liberação do veículo automotor, “sem a necessidade do pagamento imediato de multa de R$2.500,00 e de encargos com a diária do pátio da SEMOB, ou quaisquer outras despesas elencadas na Lei Municipal nº 991/2016, bem como que esta seja impedida preventivamente de apreender os veículos dos ora impetrantes e de qualquer outro componente da Cooperativa”.
No mérito, pugnaram pela confirmação da segurança.
Juntaram documentação ID nº 245139542 ao ID nº 245139710.
Determinada a juntada de documentação imprescindível à regular distribuição e andamento do feito (Despacho ID nº 245140373), os Impetrantes protocolizaram petição e juntaram documentação vinculados ao ID nº 245140561.
Decisão Interlocutória ID nº 245141489, deferindo a liminar requerida.
Processo migrado do sistema e-SAJ/BA para o sistema PJE/BA, conforme Termo de Migração de Autos ID nº 245139532.
Determinada a intimação (Despacho ID nº 358611926), a representante do Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pela intimação dos Impetrantes à demonstração de interesse no prosseguimento do feito, conforme parecer ID nº 360645801.
Despacho ID nº 365118716, determinando as intimações pessoais dos Impetrantes à demonstração de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito na forma do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Certidões de Oficiais de Justiça ID’s números 408354558, 408916148, 410805010, 411441976, 412090481, 412091013, 412089188, 412767009 e 417585931, informando as intimações pessoais infrutíferas dos Impetrados.
Relatados.
Decido.
Dispõem os incisos II e III, do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (grifos nossos) Da análise dos autos, as intimações pessoais dos Impetrantes não lograram êxito, conforme Certidões de Oficiais de Justiça ID’s números 408354558, 408916148, 410805010, 411441976, 412090481, 412091013, 412089188, 412767009 e 417585931, em razão das não localizações nos endereços indicados na Exordial e nos autos.
Sublinhe-se, o pleito fora ajuizado em 2017, assim, além dos Impetrantes não promoverem os atos e diligências de suas responsabilidades, o processo esteve parado em tempo muito superior a 01 (um) ano, por negligência da parte autora.
Ademais, a tentativa de intimação pessoal da Impetrante restou frustrada por sua própria culpa, em razão do descumprimento do dever de informar ao juízo sobre o endereço atualizado.
Desse modo, encontra-se caracterizado o abandono processual, razão suficiente a ensejar na extinção do processo, conforme jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ESTE TRIBUNAL.
INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, DADA SUA PRETENSA PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINTO O FEITO, EM DECIDIR MONOCRÁTICO. (Mandado de Segurança Criminal, Nº *00.***.*90-12, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 23-05-2022) (grifos nossos) DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSEPE.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD).
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DESATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI, do CPC/15.
A impetrante foi intimada pessoalmente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito assim que recebidos os autos neste grau de jurisdição e restou silente, motivo pelo qual se impõe a extinção do mandamus, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da ausência de interesse processual.
Precedentes desta Corte.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*93-75, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS – MS: *00.***.*93-75 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2018) (grifos nossos) Diante dos fatos supra, fundamentado do que consta nos autos e nos princípios de direito que regem o Mandamus, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, na forma dos incisos II e III, artigo 485, do CPC c/c §5º, art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Revogo os efeitos da liminar deferida na Decisão Interlocutória ID nº 245141489.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Intime-se a Pessoa Jurídica de Direito Público interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Simões Filho/BA, 12 de junho de 2024.
Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito -
16/09/2024 20:29
Baixa Definitiva
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16/09/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 20:28
Expedição de sentença.
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16/09/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 22:35
Decorrido prazo de DJALMA PASCOAL DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:35
Decorrido prazo de ALISON CLAUDIO SANTOS DE JESUS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:23
Decorrido prazo de JOEL CONCEICAO SALES ALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:23
Decorrido prazo de JOEL CONCEICAO SALES ALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:23
Decorrido prazo de AROLDO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:23
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:22
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:22
Decorrido prazo de AROLDO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:22
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:22
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES PINHEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de JADISON ALVES DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE CLODES DOS SANTOS MELO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:01
Decorrido prazo de NALDO FERREIRA GERSON - ME em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 20:43
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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07/07/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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03/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Ciência sentença 0501473_82.2017.8.05.0250
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26/06/2024 10:02
Expedição de sentença.
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13/06/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 01:37
Mandado devolvido Negativamente
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03/10/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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28/09/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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24/09/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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20/09/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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06/09/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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02/09/2023 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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24/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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13/07/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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13/07/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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13/07/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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29/06/2023 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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27/05/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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26/05/2023 02:18
Mandado devolvido Negativamente
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20/05/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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19/05/2023 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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19/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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03/02/2023 22:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/02/2023 09:58
Expedição de despacho.
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31/01/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
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02/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/09/2022 00:00
Mero expediente
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07/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/08/2018 00:00
Mandado
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25/02/2018 00:00
Publicação
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22/02/2018 00:00
Mandado
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22/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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21/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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21/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2018 00:00
Liminar
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09/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2017 00:00
Mero expediente
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14/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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