TJBA - 0501321-60.2017.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2024 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
24/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0501321-60.2017.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Brunno Emmanuel Silva Oliveira Advogado: Danielle Mascarenhas Leal (OAB:BA27981) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Reu: Edson Martins De Almeida Junior Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501321-60.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: BRUNNO EMMANUEL SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL registrado(a) civilmente como DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra a sentença de ID 93499082, sob a alegação de que a referida decisão contém contradição.
Alega que a sentença combatida é contraditória, em razão da penalização do embargante mesmo reconhecendo que a responsabilidade pela cessação dos infortúnios sofridos pelo autor é do segundo réu, que deve realizar a comunicação, perante o órgão responsável (DETRAN-BA) acerca da transferência de propriedade.
Oportunizada manifestação ao embargado, este apresentou petição sustentando a correção do decisum vergastado (DOC ID 201622456) e a inadequação dos aclaratórios ao caso.
Pois bem.
Inicialmente, DETERMINO a inclusão do Requerido EDSON MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR e de seu advogado(a) no sistema do Pje.
Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração.
Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma mais célere, pelo próprio órgão prolator da decisão passível de correção.
No caso em tela, os embargos ostentam natureza de nítida insurgência e inconformismo contra o mérito da causa, não havendo qualquer contradição ou irregularidade a ser sanada na sentença embargada.
Em verdade, invés de interpor o recurso cabível, o requerido protela o desfecho da querela, opondo aclaratórios com natureza de apelação, visando com isso postergar o cumprimento da obrigação fixada, em nítida postura de atentado à dignidade da justiça. É amplamente consabido que os embargos não se prestam a reexame de provas, nem de interpretação sobre elas incidente, conforme expressamente requereu a embargante na petição que ora se aprecia.
A desconstituição de Sentença há de ocorrer em sede recursal, perante o Tribunal investido para tanto, sendo eventual reforma natural do sistema judiciário pátrio.
Todavia, a oposição de embargos nitidamente protelatórios atrasa a efetividade jurisdicional, fazendo com que processos se arrastem por décadas na resolução de querelas, muitas vezes, simples.
Face ao exposto, portanto CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-o liminarmente, mantendo a decisão atacada na íntegra.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Prezando pela celeridade do feito, e em razão da interposição de Recurso de Apelação pelo Autor (ID 96043874), havendo Contrarrazões apresentada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 195111198), determino a intimação do réu/recorrido EDSON MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR para apresentar as contrarrazões no prazo de lei (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime(m)-se o(a)(s) apelante(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Transcorrido o(s) prazo(s), ou com as manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas e homenagens de estilo.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado / ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
14/09/2024 00:42
Expedição de sentença.
-
14/09/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 21:36
Decorrido prazo de BRUNNO EMMANUEL SILVA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:54
Decorrido prazo de EDSON MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 12/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
15/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:37
Expedição de sentença.
-
09/04/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2022 11:54
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
25/04/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2021 04:34
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
13/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
13/03/2021 04:34
Publicado Intimação em 01/03/2021.
-
13/03/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
08/03/2021 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/12/2020 01:23
Decorrido prazo de BRUNNO EMMANUEL SILVA OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 00:25
Publicado Despacho em 28/09/2020.
-
05/11/2020 13:26
Conclusos para julgamento
-
14/10/2020 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2020 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2019 01:07
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
27/06/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 10:09
Expedição de decisão.
-
28/05/2019 16:17
Publicado Intimação em 08/05/2019.
-
28/05/2019 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2019 19:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 19:09
Expedição de intimação.
-
05/03/2019 00:00
Petição
-
08/02/2019 00:00
Documento
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
04/02/2019 00:00
Petição
-
28/01/2019 00:00
Documento
-
22/11/2018 00:00
Publicação
-
07/11/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Documento
-
01/11/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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