TJBA - 8000470-42.2020.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000470-42.2020.8.05.0077 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Esplanada Exequente: Valdir Matias Dos Santos - Epp Advogado: Juliana Barbosa Vieira De Carvalho (OAB:BA19906) Executado: Tpa Servicos De Cobrancas Eireli - Me Advogado: Marcia De Seles Brito (OAB:SP271961) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000470-42.2020.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA EXEQUENTE: VALDIR MATIAS DOS SANTOS - EPP EXECUTADO: TPA SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - ME DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do débito reivindicado pela parte credora, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação e penhora eletrônica.
Havendo requerimento quanto à obrigação de fazer reconhecida em sentença/acórdão/decisão monocrática, intime-se a parte devedora para, também no prazo de 15 dias (salvo se tiver sido assinalado outro prazo), comprovar o cumprimento, sob pena de multa ou conversão em perdas e danos, conforme tenha sido fixada no decisum exequendo.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, diga se dá quitação, ressalvando-se que seu silêncio importará anuência com o valor depositado.
Se a parte credora não concordar com o valor depositado, deverá juntar novos cálculos com o valor do saldo devedor remanescente, com o abatimento do valor já quitado.
Se não houver o pagamento no prazo de 15 dias, será iniciado, automaticamente, o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente impugnação.
Se a parte devedora não pagar o débito nem apresentar impugnação, fica autorizado ao Cartório, desde já, sem abertura de nova conclusão, a realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD do valor do débito apontado pela parte credora nas contas bancárias da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
Int.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
22/10/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 08:07
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000470-42.2020.8.05.0077 Petição Cível Jurisdição: Esplanada Requerente: Valdir Matias Dos Santos - Epp Advogado: Juliana Barbosa Vieira De Carvalho (OAB:BA19906) Requerido: Tpa Servicos De Cobrancas Eireli - Me Advogado: Marcia De Seles Brito (OAB:SP271961) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000470-42.2020.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: VALDIR MATIAS DOS SANTOS - EPP REQUERIDO: TPA SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar ajuizada por VALDIR MATIAS DOS SANTOS em face da TP AMARAL INFORMAÇÕES CADASTRAIS, todos qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que é empresa individual no ramo de artigos de armarinho e foi surpreendida com um protesto de boleto de cobrança no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) com vencimento em 12/03/2020, tendo como cedente o Banco Safra e de titularidade da empresa requerida, até então desconhecida pelo autor.
Relatou que reclamou por diversas vezes com a empresa por desconhecer o débito em questão, eis que nunca tinha realizado qualquer negociação.
Contudo, a acionada recusou sustar o protesto, mantendo-o em mora com negativação de seu nome nos Sistemas de Proteção de Crédito.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a sustação imediata do protesto, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência dos débitos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Concedida parcialmente a gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova (ID 78458097).
A ré apresentou contestação (ID 84564868) argumentando que, na verdade, o autor celebrou o referido contrato junto à empresa, estando de fato, inadimplente.
Arguiu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Réplica em ID 85737045.
Intimadas a informar se desejavam a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 113786267 e 117540153). É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Ante o desinteresse das partes na produção de provas, bem como a ausência de preliminares suscitadas, passo ao julgamento de mérito, com base no acervo probatório colacionado aos autos.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame enquadra-se no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Por essa razão, mantenho a inversão do ônus da prova.
In casu, verifica-se que a parte autora demonstrou que foi intimada a pagar o título sob pena de protesto em decorrência de débito com relação a empresa acionada (ID 66464488) e alega que nunca contratou serviços junto a ré.
Juntou, ainda, certidão que consta seu nome como inadimplente no Sistema de Proteção de Crédito (ID 66464536).
Por sua vez, a requerida alega a realização de contrato de prestação de serviços, juntando cópia do documento em ID 84564880 assinado pelo gerente da empresa autora, Leonardo Barreto.
Ocorre que tal documento, por si só, não ostenta elementos que garantam a lisura do negócio jurídico, seja por ter sido assinado por pessoa diversa, que o autor não reconhece como seu gerente, seja por ser desacompanhado de qualquer outro documento, como uma procuração, que autorizasse terceiros a celebrar o referido negócio. É válido destacar que é de responsabilidade da empresa contratada cercar-se dos cuidados necessários com relação a idoneidade das informações e documentações apresentadas pelos prováveis clientes.
Isso posto, resta evidente que a inclusão do nome do requerente nos sistemas de proteção de crédito ocorreu de forma indevida, devendo ser excluído do cadastro imediatamente e o protesto deve ser cancelado.
No que toca aos danos morais suportados pelo autor, também lhe assiste razão.
Conforme já discutido, a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção de crédito como inadimplente se deu de forma indevida, eis que a demandada não comprovou a existência de débito, portanto o dever de indenizar é certo.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem acarretar enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, confirmando a tutela provisória e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO referente ao título de ID 66464523; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de proceder à imediata sustação do protesto em nome do requerente junto ao Tabelionato de Notas desta Comarca, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
C) CONDENAR A RÉ no pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE.
Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
13/09/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 04:52
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO em 15/07/2021 23:59.
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10/07/2021 19:44
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 01:58
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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04/07/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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22/06/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 06:14
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO em 02/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:06
Decorrido prazo de TPA SERVICOS DE COBRANCAS EIRELI - ME em 25/11/2020 23:59:59.
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28/01/2021 20:53
Decorrido prazo de VALDIR MATIAS DOS SANTOS - EPP em 24/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 17:26
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 12:17
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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16/12/2020 07:41
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 17:42
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2020 14:16
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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07/12/2020 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 18:51
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2020 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2020 09:04
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 14:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/10/2020 14:20
Expedição de intimação via Sistema.
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20/10/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 15:20
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2020 16:16
Conclusos para decisão
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30/07/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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