TJBA - 8000422-94.2017.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:20
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:57
Expedição de intimação.
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11/10/2024 13:57
Expedição de Edital.
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23/09/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000422-94.2017.8.05.0075 Interdição/curatela Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Givaldo Machado Santos Advogado: Brenda Da Silva Macedo (OAB:BA40519) Requerido: Edivania Moreno Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Luciana Laranjeira De Oliveira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000422-94.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: GIVALDO MACHADO SANTOS Advogado(s): BRENDA DA SILVA MACEDO (OAB:BA40519) REQUERIDO: EDIVANIA MORENO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA ajuizada por GIVALDO MACHADO SANTOS em face de EDIVANIA MORENO SILVA, sob a alegação de que a interditanda não possui condições de gerir os atos da vida civil.
Narra a inicial, em síntese, que a interditanda possui diagnóstico de psicose puerperal e transtorno bipolar (CID 10 – F53.1/F31), razão pela qual necessita de cuidados constantes, que é exercido por seu companheiro, ora requerente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão indeferindo a curatela provisória em ID 10456011.
Realizada audiência de entrevista da interditanda em 26.04.2018, conforme termo em ID 12005499 No ato supracitado foi nomeado curador especial à requerida.
Laudo de perícia médica juntado em ID 14128721.
O curador especial da interditanda apresentou manifestação favorável ao pleito (ID 46799627).
Laudo de estudo social em ID 420266798.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação, conforme parecer em ID 420755533.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Pois bem.
O ilustre profissional que atendeu a interditanda, relatou que esta possui sequela neurológica, psiquiátrica e motora, devido a três episódios de AVC, ocorridos em 2013 a 2015, CID 10:F29.
Além disso, possui cognição limitada e quadro irreversível.
Consta do laudo, ainda, que a interditanda não consegue desempenhar sozinha as tarefas básicas do cotidiano, como vestir-se ou sair de casa.
Nesse passo, convém ressaltar que, com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ou, como também chamado, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), as pessoas com deficiência passaram a ser plenamente capazes para os atos da vida civil de natureza existencial.
Essa lei promoveu profundas modificações nos artigos 3º e 4º do Código Civil, que indicam quem são os absoluta e relativamente capazes, excluindo desses dispositivos as pessoas acometidas por deficiência.
Nesse sentido, o caput do artigo 84 do referido estatuto salienta que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo imprescindível observar que, de acordo com o artigo 6º, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. É certo que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela” (§ 1º do artigo 84), mas “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§ 1º do artigo 85).
Assim, nos termos do caput do artigo 85 da Lei n. 13.146/2015, a curatela, buscada pela ação intitulada interdição, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo-se “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado” (artigo 85, §2º).
Destarte, por todo o explanado, não se mostra possível, tampouco necessário, sendo inviável, até mesmo por falta de previsão legal, interditar a parte requerida para todos os atos da vida civil.
Nada obstante, em consonância com o já mencionado caput do artigo 85, e, ainda, diante do teor do laudo pericial, a curatela deve, de fato, ser concedida, haja vista que a parte requerida não pode exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial sem curador.
Diante do conjunto probatório, verifica-se que o requerente desempenha efetivamente a função de responsável pela interditanda, sendo ele quem cuida e administra a vida de sua companheira.
Tal fato evidencia sua aptidão para exercer o encargo de curador, eis que, de fato, já exerce há anos.
Soma-se a isso o resultado do estudo social, o qual concluiu que: “(...)Frente ao contexto, EDIVANIA MORENO SILVA apresenta dificuldades de realização de tarefas cotidianas, com diagnóstico firmado em psicose puerperal e transtorno bipolar o que impossibilita de exercer as atividades, em uso de medicações, onde foi demonstrado receitas médicas fornecidas pelo atendimento no CAPS, que mesma recebe acompanhamento, foi observada durante a entrevista, a impossibilidade para estabelecer atitudes que impossibilita a praticar atos da vida civil, dependendo da assistência de terceiros para realizar atos de gestão. É necessário que o esposo GIVALDO MACHADO SANTOS que sempre a cuidou desde o deu problema de saúde seja nomeado para representar os seus interesses.” Portanto, verifico que estão presentes os requisitos legais para a decretação da interdição, em conformidade com a legislação vigente.
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de EDIVANIA MORENO SILVA, relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Com isso, nomeio GIVALDO MACHADO SANTOS como seu CURADOR DEFINITIVO.
O curador está dispensado da caução e da prestação de contas anuais de sua gestão, com fundamento nos arts. 1.745, parágrafo único, e 1.774, ambos do Código Civil, interpretando-se aquele a contrário senso, sem prejuízo de ter que prestá-las quando lhe for determinado.
Em atendimento ao quanto disposto no art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e ante a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade relativa da parte curatelada.
INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para que o (a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Registro de Imóveis desta Comarca para averbação da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da parte interditada.
O ofício deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, comprovando-se nos autos.
PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá a presente sentença como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada, e como certidão de curatela definitiva.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular -
17/09/2024 23:29
Expedição de intimação.
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17/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA MACEDO em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 05:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/06/2024 15:31
Expedição de intimação.
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11/06/2024 09:58
Expedição de intimação.
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11/06/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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18/11/2023 10:44
Decorrido prazo de LUCIANA LARANJEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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18/11/2023 06:41
Decorrido prazo de LUCIANA LARANJEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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18/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA LARANJEIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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17/11/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 20:47
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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16/11/2023 11:20
Expedição de intimação.
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16/11/2023 11:15
Juntada de laudo pericial
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09/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
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15/09/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 12:37
Expedição de intimação.
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06/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 20:27
Conclusos para despacho
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05/07/2020 19:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/06/2020 10:42
Expedição de intimação via Sistema.
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14/02/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2019 05:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 11:17
Expedição de intimação.
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02/08/2018 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2018 15:17
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA em 11/05/2018 23:59:59.
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27/06/2018 15:19
Decorrido prazo de EDIVANIA MORENO SILVA em 03/05/2018 23:59:59.
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27/06/2018 15:18
Decorrido prazo de GIVALDO MACHADO SANTOS em 03/05/2018 23:59:59.
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30/05/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 14:52
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2018 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2018 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2018 09:56
Expedição de intimação.
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27/04/2018 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2018 10:17
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2018 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2018 10:13
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2018 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2018 00:35
Decorrido prazo de BRENDA DA SILVA MACEDO em 16/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 09:56
Conclusos para despacho
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28/02/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2018 13:53
Audiência interrogatório designada para 20/04/2018 11:00.
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27/02/2018 13:36
Expedição de Mandado.
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27/02/2018 13:36
Expedição de Mandado.
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27/02/2018 13:36
Expedição de intimação.
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26/02/2018 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2017 09:23
Conclusos para despacho
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11/12/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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