TJBA - 0000060-44.2012.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000060-44.2012.8.05.0096 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibirataia Autor: Maiana Machado Santos Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147) Autor: Jarbas Machado Cerqueira Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147) Reu: O Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 0000060-44.2012.8.05.0096 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico] AUTOR: MAIANA MACHADO SANTOS, JARBAS MACHADO CERQUEIRA REU: O ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada pelas partes acima identificadas, em face do Estado da Bahia, em razão do alegado insucesso da intervenção cirúrgica realizada pelo corpo médico do Hospital Ana Nery, aduzindo que os profissionais médicos foram negligentes na realização de procedimento cirúrgico de transplante ao qual os promoventes foram submetidos.
Com a inicial, vieram os documentos de identificação; procuração; prontuário dos pacientes.
AJG deferida. (ID. 6443778, pág. 3) Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, alegando, em suma, que não há provas que amparem o pleito autoral. (ID. 6443793 pág. 21- 37) Instado, o autor apresentou réplica. (ID. 6443821, pág. 60- 63) Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 9350234), tanto a ré como a autora informaram não ter interesse na produção de outras provas, concordando com o julgamento do feito. (ID’s 951327 e 90704285) É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é de fato e de direito, devidamente comprovados por meio da prova documental já acostada aos autos, não necessitando de dilação probatória.
Denota-se dos autos que o ponto central da lide é a existência ou não de conduta negligente do promovido ao realizar o atendimento médico dos promoventes, capaz de gerar os danos morais e materiais alegados pela parte autora.
De início, cumpre ressaltar que, ao caso concreto, não é aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, em consonância ao entendimento firmado pelo STJ.
Sobre o tema, pode ser colacionado o seguinte entendimento jurisprudencial: "A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1771169/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 26/05/2020).
Nesse passo, verifica-se dos documentos adunados aos autos, consubstanciados, essencialmente, em relatórios médicos, não exsurge qualquer indício de responsabilidade do Estado, conforme será adiante fundamentado.
A reparação por danos morais está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI, que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (...); XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (...).
O Código Civil também assegura a reparação do dano moral, ex vi legis: Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Restou provado nos autos que fora realizada a cirurgia de transplante de rim na primeira requerente e, após dois dias, ocorreu uma nova cirurgia de nefrectomia do órgão doado, conforme relatório de alta (ID. 6443778, pág. 18).
Vislumbra-se do contexto probatório que, apesar da pretensão da parte autora de demonstrar negligência do corpo hospitalar no procedimento realizado, o que se vê é que tal situação de fato não ocorreu e, a bem da verdade, as provas trazidas aos autos não se mostram consistentes ao ponto de gerar dúvidas quanto à conduta dos profissionais.
Assim, não existindo a efetiva prova do dano causado à paciente e seu irmão, em razão de conduta imprudente, negligente ou imperita dos especialistas, e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado, não há se falar em reparação de danos morais ou materiais.
Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 434, caput, estabelece como regra geral que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Insta consignar que no artigo 373 do CPC o legislador distribui a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
E assim sendo, a verdade que emerge dos autos é que não constam documentos ou algum lastro probatório que corrobore o convencimento de que houve erro médico.
Em que pese o infeliz desfecho do procedimento cirúrgico, necessário salientar que a obrigação que o profissional médico assume é de meio e não de resultado, sendo responsabilizado somente se ficar comprovado sua imperícia, negligência ou imprudência profissional.
Corroborando esse entendimento, seguem as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO C/C DANOS MORAIS. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES.
ALEGADA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA, NÃO SENDO APLICADA EM CASO DE OMISSÃO, A CHAMADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA.
EQUIPE QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
OBRIGAÇÃO MÉDICA DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0006601-18.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 06.08.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Indenização por danos morais.
Erro médico.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Prestação de serviços médicos.
Alegação de atendimento médico inadequado.
Descabimento.
Laudo Pericial detalhado e bem elaborado concluiu pela correção do procedimento médico adotado, uma vez que a Autora foi atendida em todas as intercorrências ocorridas, em tempo hábil e dentro das Normas preconizadas pela boa prática médica vigente.
A patologia de apendicite aguda se manifestou de forma incaracterística e foi diagnosticada em tempo considerado adequado.
Os danos alegadamente sofridos pela Autora não decorreram do atendimento médico do Hospital administrado pela Associação Ré, como bem salientou a r. sentença.
Ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Médica do Hospital e os danos alegados.
Inocorrência de desídia no atendimento médico.
Ademais, no caso, trata-se de obrigação médica de meio e não de resultado.
Ausência de responsabilidade da Parte Ré em indenizar.
Inteligência do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Decisão bem fundamentada.
Ratificação, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, em favor da Banca que patrocinou os interesses da Parte Ré. (TJ-SP - AC: 10093343220158260223 SP 1009334-32.2015.8.26.0223, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021).
Com efeito, a responsabilidade civil do hospital quanto à atividade do médico e seu corpo clínico depende da comprovação da culpa o que, em caso, não ocorreu.
Diante de todos esses elementos, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, em face da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se servindo a presente como Carta de Citação e Intimação/ MANDADO /Ofício/Carta Precatória para seu cumprimento.
Ibirataia (BA), datado e assinado eletronicamente.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
19/09/2024 19:35
Baixa Definitiva
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19/09/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 19:34
Expedição de intimação.
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19/09/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JARBAS MACHADO CERQUEIRA em 18/07/2024 23:59.
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03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MAIANA MACHADO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:23
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 05:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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24/06/2024 05:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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24/06/2024 05:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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20/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 07:16
Expedição de intimação.
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05/05/2024 12:05
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:43
Publicado Intimação em 14/01/2021.
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13/01/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 08:42
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 08:41
Juntada de Certidão
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06/11/2020 15:47
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2020 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2020 09:34
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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28/06/2020 10:34
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 26/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 05:15
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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12/06/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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13/03/2018 18:27
Decorrido prazo de IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO em 24/01/2018 23:59:59.
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15/12/2017 09:22
Conclusos para despacho
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11/12/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 00:08
Publicado Intimação em 06/12/2017.
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06/12/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 11:29
Expedição de intimação.
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01/12/2017 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 10:59
Conclusos para despacho
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20/06/2017 10:59
Juntada de petição inicial
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02/05/2016 11:04
CONCLUSÃO
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02/05/2016 11:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/05/2016 11:00
RECEBIMENTO
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25/04/2016 08:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/07/2015 11:05
CONCLUSÃO
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10/07/2015 11:04
DOCUMENTOCarta Precatória
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15/04/2015 08:56
CONCLUSÃO
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13/04/2015 09:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃOreplica da contestação
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17/07/2014 10:47
CONCLUSÃO
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17/07/2014 10:46
Ato ordinatórioEXARADA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (PARTE RÉ CITADA NÃO SE MANIFESTOU)
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20/05/2014 13:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOMandado de Citação Via Ar
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16/05/2014 11:46
CONCLUSÃO
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16/05/2014 11:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/08/2012 12:11
DOCUMENTO
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26/07/2012 08:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEnvio de Ofício para Comarca de Salvador
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16/05/2012 08:38
DOCUMENTO
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16/04/2012 09:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOEnvio de Carta Precatória p/ Comarca de Salvador
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01/03/2012 11:37
CONCLUSÃO
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01/03/2012 11:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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