TJBA - 0300247-51.2017.8.05.0080
1ª instância - 1Vara Criminal e Crianca e Adolescente - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões DE APELAÇÃO
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06/03/2025 14:32
Intimado em Secretaria
-
26/02/2025 11:45
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:33
Decorrido prazo de ADSON SILVA DA SILVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:04
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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21/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0300247-51.2017.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Reu: Adson Silva Da Silveira Advogado: Allan Conceicao Borges (OAB:BA21489) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA (75) 3602-5959 / 3602-5948 Autos eletrônicos n°. 0300247-51.2017.8.05.0080 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ADSON SILVA DA SILVEIRA 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu, com suas razões, uma vez que tempestivo.
Assegurando a ampla defesa inerente a um processo penal constitucional, antes de determinar a intimação da parte contrária para contrarrazoar, intime-se a defesa constituída para apresentar razões adequadas ao caso concreto. 2.
Apresentadas as razões pela defesa constituída, intime-se o Ministério Público para contrarrazoar. 3.
Em seguida, supridas todas as intimações, inclusive via Edital, ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Feira de Santana, data e assinatura eletrônica.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - JUIZ DE DIREITO -
01/10/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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25/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação PROCESSO 0300247_51.2017.8.05.0080. receptação. adulteração
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 0300247-51.2017.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Reu: Adson Silva Da Silveira Advogado: Allan Conceicao Borges (OAB:BA21489) Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] 0300247-51.2017.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: "...À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido contido na denúncia para condenar o acusado Adson Silva da Silveira, já qualificado, pela prática do crime previsto no art. 180, caput do Código Penal.
Na aplicação da sanção estatal, mister se faz a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atendendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não ostenta antecedentes; conduta social sem máculas; sem meios para a aferição da personalidade do agente; os motivos são condenáveis, porém atinentes ao próprio tipo penal; as circunstâncias e consequências do crime são graves, entretanto, não extrapolam a conduta descrita no preceito primário do delito; a vítima não contribuiu de forma alguma para a prática criminosa.
Sopesando essas circunstâncias, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e multa que arbitro em 10 (dez) dias multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica do réu.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ausente causa especial de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão e multa que arbitro em 10 (dez) dias multa sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, conforme dispõe o art. 33, §2º, c, do Código Penal, levando em conta, ainda, as circunstâncias do art. 36, do Código Penal.
Diante da satisfação dos requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem indicadas pelo Juízo da Execução.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, na forma do Provimento CGJ n. 07/2010, e ofício ao TRE e CEDEP, informando-lhe da condenação, para os fins previstos no art. 15 da Constituição Federal e art. 809 do Código de Processo Penal, respectivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura digital.
Armando Duarte Mesquita Junior - Juiz de Direito " Feira de Santana, 2024-09-17 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria -
17/09/2024 18:48
Expedição de ato ordinatório.
-
17/09/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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03/06/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:13
Decorrido prazo de ADSON SILVA DA SILVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:13
Decorrido prazo de ADSON SILVA DA SILVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 17:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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19/05/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 19:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:25
Juntada de Petição de 0300247_51.2017.8.05.0080_ Alegações Finais_Art.
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15/04/2024 15:57
Juntada de devolução de carta precatória
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15/04/2024 11:36
Expedição de ata da audiência.
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12/04/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
12/04/2024 16:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/04/2024 11:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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01/04/2024 17:37
Juntada de informação
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19/03/2024 08:49
Decorrido prazo de ADSON SILVA DA SILVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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18/03/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/03/2024 18:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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08/03/2024 12:55
Intimado em Secretaria
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08/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:23
Intimado em Secretaria
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20/01/2024 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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20/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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26/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2024 11:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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12/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ADSON SILVA DA SILVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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07/03/2023 23:52
Publicado Despacho em 20/01/2023.
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07/03/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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28/02/2023 17:51
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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02/12/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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20/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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15/10/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2020 00:00
Reativação
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 00:00
Mero expediente
-
28/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
27/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Por decisão judicial
-
24/07/2018 00:00
Expedição de Edital
-
16/07/2018 00:00
Expedição de Edital
-
12/07/2018 00:00
Mero expediente
-
04/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2018 00:00
Petição
-
22/02/2018 00:00
Documento
-
18/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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13/12/2017 00:00
Mero expediente
-
05/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2017 00:00
Documento
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/02/2017 00:00
Mandado
-
26/01/2017 00:00
Expedição de documento
-
26/01/2017 00:00
Expedição de Ofício
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26/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
26/01/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
25/01/2017 00:00
Mero expediente
-
19/01/2017 00:00
Documento
-
19/01/2017 00:00
Documento
-
19/01/2017 00:00
Parecer do Ministério Público
-
19/01/2017 00:00
Documento
-
13/01/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/01/2017 00:00
Documento
-
13/01/2017 00:00
Documento
-
13/01/2017 00:00
Parecer do Ministério Público
-
13/01/2017 00:00
Petição
-
13/01/2017 00:00
Parecer do Ministério Público
-
13/01/2017 00:00
Documento
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13/01/2017 00:00
Documento
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13/01/2017 00:00
Parecer do Ministério Público
-
13/01/2017 00:00
Documento
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12/01/2017 00:00
Documento
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12/01/2017 00:00
Documento
-
12/01/2017 00:00
Petição
-
11/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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