TJBA - 8021995-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
27/01/2025 10:34
Expedição de ato ordinatório.
-
27/01/2025 10:34
Expedição de sentença.
-
27/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/10/2024 17:51
Decorrido prazo de CRISTIANE UZEDA DOVAL VILLAS BOAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de TIAGO NOVAES VILLAS BOAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA. GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8021995-75.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Cristiane Uzeda Doval Villas Boas Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Impetrante: Tiago Novaes Villas Boas Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Impetrado: Secretaria De Fazenda Do Municipio De Salvador, Dra.
Giovanna Guiotti Testa Victer Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021995-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: CRISTIANE UZEDA DOVAL VILLAS BOAS e outros Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CRISTIANE UZEDA DOVAL VILLAS BOAS e TIAGO NOVAES VILLAS BOAS, em face de ato coator supostamente praticado pelo(a) Ilmo(a).
Sr(a).
Secretário(a) Municipal da Fazenda do Município de Salvador, autoridade vinculada ao Município de Salvador.
Sustentou a parte impetrante ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel inscrito no cadastro municipal sob o n. 977445-9, pelo preço total de R$ 1.473.555,00 (Um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais).
Relatou-se que, a despeito do entendimento jurisprudencial dominante, o Município de Salvador teria cobrado o pagamento do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos), com base em valor venal superior àquele declarado na transação.
Nesse sentido, a parte impetrante requereu, liminarmente, que o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITIV seja calculado com base ao valor da negociação, que é RR$ 1.473.555,00 (Um milhão, quatrocentos e setenta e três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), e não com base no valor venal atualizado atribuído unilateralmente pelo Fisco Municipal, qual seja, R$ 3.004.025,33 (três milhões quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).
Instruiu-se a exordial com procuração (ID 428482785) e documentos.
Foi apresentado comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à Impetração de Mandado de Segurança (IDs 431810680 e 431810683), além das despesas atinentes à notificação da autoridade impetrada, por Oficial de Justiça (IDs 431810681 e 431810684), e do ente público correlato, por comunicação eletrônica (IDs 431810679 e 431810682).
Não se demonstrou a quitação dos valores decorrentes da existência do litisconsórcio ativo.
A decisão proferida ao ID.431813114 concedeu a medida liminar pleiteada, determinando a utilização do valor declarado da transação para fins de aferição e cobrança do ITIV incidente sobre a transmissão do imóvel descrito na exordial.
Foi determinada, ainda, a intimação dos impetrantes para comprovarem o pagamento das despesas processuais decorrentes do litisconsórcio ativo.
Comprovou-se o recolhimento das custas processuais ao ID.432082735.
Ao ID.432336971 noticiou-se o cumprimento da medida liminar.
Nas informações prestadas, defendeu-se a cobrança levada a efeito pela autoridade competente (ID.433674279).
Chamado para apresentar manifestação, o Ministério Público do Estado da Bahia asseverou que não há interesse público no caso em testilha (ID.459865749).
Nestes moldes, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Versa o mandamus sobre a base de cálculo aplicável para fins de cobrança do ITIV.
Questiona-se se deve ser utilizado o valor da transação declarado pelo contribuinte ou o valor venal do imóvel apurado pelo Ente Fiscal.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
Outrossim, a Corte Superior leciona que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, sendo facultado ao Ente Tributante deflagrar processo administrativo (que respeite o contraditório e a ampla defesa) com vistas a desconstituir a referida presunção.
Assim, apesar de não ser obrigado a aceitar passivamente os valores apresentados pelo contribuinte, o Ente Fiscal tem o dever de instaurar processo administrativo com o fim de apurar possíveis omissões. É o que disciplina o artigo 148, do Código Tributário Nacional: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Seguindo a remansosa Jurisprudência do STJ, decidiu a Egrégia Corte Baiana: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8031406-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR e outros Advogado(s):RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITIV/ITBI.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO POR MEIO DE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
PESSOA JURÍDICA QUE TEM COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, COMPRA, VENDA E ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156,§2º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COBRANÇA DO ITIV TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL ATUALIZADO DOS IMÓVEIS TRANSMITIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EMBASOU A TRANSMISSÃO, QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO E QUE SOMENTE PODE SER ELIDIDA PELA MUNICIPALIDADE ATRAVÉS DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DISPOSIÇÕES DO ART. 116, INCISO I E ART. 117 DO CTRMS E ART. 148 DO CTN.
PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP Nº 1.937.821/SP (TEMA 1.113).
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária de nº 8031406-21.2019.8.05.0001, encaminhado pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, decorrente de Mandado de Segurança impetrado por Victoria Patrimonial Ltda., em face da autoridade coatora do Secretário de Fazenda do Município de Salvador.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em sede de remessa necessária, CONFIRMAR SENTENÇA proferida em primeiro grau.
Sala de Sessões, _____ de __________________ de ______.
Presidente Desª.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 2 (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8031406-21.2019.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 23/02/2023) (grifo nosso) Diante desse cenário, verifico que os termos da medida liminar devem ser confirmados, uma vez que o Município de Salvador exigiu valor maior do que o devido a título de ITIV (IDs.431810668 e 431810667).
Por fim, cumpre reiterar que: a) a análise quanto ao valor venal ou o valor de mercado dos bens objeto da transação em exame não pode ser realizada em sede de Mandado de Segurança, cuja dinâmica processual veda a dilação probatória; b) não há óbices fáticos e/ou legais para que o Município de Salvador, nos termos do art. 148 do CTN, possa revisar o lançamento, cobrando eventual crédito tributário remanescente se, após regular processo administrativo fiscal, for constatada irregularidade na declaração do contribuinte.
Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, garantindo aos Impetrantes o direito de recolher o ITIV com base no valor declarado da transação, qual seja, R$ 1.473.555,00 (Um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), referente a transmissão de propriedade do imóvel de inscrição municipal de n. 977445-9 (transação 700941), registrado sob a Matrícula n. 32.372 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, adquirido pela parte Impetrante (CRISTIANE UZEDA DOVAL VILLAS BOAS e TIAGO NOVAES VILLAS BOAS), sem prejuízo de que o Ente Fiscal, mediante Processo Administrativo que observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, determine valores complementares a recolher.
Oficie-se, na forma do Artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de condenar o Município de Salvador ao pagamento de custas processuais, ante a isenção da qual goza por ser ente público.
Porém, condeno-o a restituir à parte impetrante os valores antecipados por esta a título de custas e/ou despesas processuais ao longo do processo.
Dispensada a ciência do Ministério Público, uma vez que optou por não intervir no feito.
Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, subam os autos digitais ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da lei n.12.016/09.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado.
P.R.I.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 07:59
Expedição de sentença.
-
24/09/2024 03:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8021995-75.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Cristiane Uzeda Doval Villas Boas Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Impetrante: Tiago Novaes Villas Boas Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Impetrado: Secretaria De Fazenda Do Municipio De Salvador, Dra.
Giovanna Guiotti Testa Victer Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021995-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: CRISTIANE UZEDA DOVAL VILLAS BOAS e outros Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR, DRA.
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CRISTIANE UZEDA DOVAL VILLAS BOAS e TIAGO NOVAES VILLAS BOAS, em face de ato coator supostamente praticado pelo(a) Ilmo(a).
Sr(a).
Secretário(a) Municipal da Fazenda do Município de Salvador, autoridade vinculada ao Município de Salvador.
Sustentou a parte impetrante ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel inscrito no cadastro municipal sob o n. 977445-9, pelo preço total de R$ 1.473.555,00 (Um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais).
Relatou-se que, a despeito do entendimento jurisprudencial dominante, o Município de Salvador teria cobrado o pagamento do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos), com base em valor venal superior àquele declarado na transação.
Nesse sentido, a parte impetrante requereu, liminarmente, que o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITIV seja calculado com base ao valor da negociação, que é RR$ 1.473.555,00 (Um milhão, quatrocentos e setenta e três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), e não com base no valor venal atualizado atribuído unilateralmente pelo Fisco Municipal, qual seja, R$ 3.004.025,33 (três milhões quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).
Instruiu-se a exordial com procuração (ID 428482785) e documentos.
Foi apresentado comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à Impetração de Mandado de Segurança (IDs 431810680 e 431810683), além das despesas atinentes à notificação da autoridade impetrada, por Oficial de Justiça (IDs 431810681 e 431810684), e do ente público correlato, por comunicação eletrônica (IDs 431810679 e 431810682).
Não se demonstrou a quitação dos valores decorrentes da existência do litisconsórcio ativo.
A decisão proferida ao ID.431813114 concedeu a medida liminar pleiteada, determinando a utilização do valor declarado da transação para fins de aferição e cobrança do ITIV incidente sobre a transmissão do imóvel descrito na exordial.
Foi determinada, ainda, a intimação dos impetrantes para comprovarem o pagamento das despesas processuais decorrentes do litisconsórcio ativo.
Comprovou-se o recolhimento das custas processuais ao ID.432082735.
Ao ID.432336971 noticiou-se o cumprimento da medida liminar.
Nas informações prestadas, defendeu-se a cobrança levada a efeito pela autoridade competente (ID.433674279).
Chamado para apresentar manifestação, o Ministério Público do Estado da Bahia asseverou que não há interesse público no caso em testilha (ID.459865749).
Nestes moldes, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Versa o mandamus sobre a base de cálculo aplicável para fins de cobrança do ITIV.
Questiona-se se deve ser utilizado o valor da transação declarado pelo contribuinte ou o valor venal do imóvel apurado pelo Ente Fiscal.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
Outrossim, a Corte Superior leciona que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, sendo facultado ao Ente Tributante deflagrar processo administrativo (que respeite o contraditório e a ampla defesa) com vistas a desconstituir a referida presunção.
Assim, apesar de não ser obrigado a aceitar passivamente os valores apresentados pelo contribuinte, o Ente Fiscal tem o dever de instaurar processo administrativo com o fim de apurar possíveis omissões. É o que disciplina o artigo 148, do Código Tributário Nacional: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Seguindo a remansosa Jurisprudência do STJ, decidiu a Egrégia Corte Baiana: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8031406-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR e outros Advogado(s):RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO, RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITIV/ITBI.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO POR MEIO DE INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
PESSOA JURÍDICA QUE TEM COMO ATIVIDADE PREPONDERANTE A GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, COMPRA, VENDA E ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 156,§2º, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COBRANÇA DO ITIV TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL ATUALIZADO DOS IMÓVEIS TRANSMITIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EMBASOU A TRANSMISSÃO, QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO E QUE SOMENTE PODE SER ELIDIDA PELA MUNICIPALIDADE ATRAVÉS DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DISPOSIÇÕES DO ART. 116, INCISO I E ART. 117 DO CTRMS E ART. 148 DO CTN.
PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP Nº 1.937.821/SP (TEMA 1.113).
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária de nº 8031406-21.2019.8.05.0001, encaminhado pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, decorrente de Mandado de Segurança impetrado por Victoria Patrimonial Ltda., em face da autoridade coatora do Secretário de Fazenda do Município de Salvador.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em sede de remessa necessária, CONFIRMAR SENTENÇA proferida em primeiro grau.
Sala de Sessões, _____ de __________________ de ______.
Presidente Desª.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 2 (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8031406-21.2019.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 23/02/2023) (grifo nosso) Diante desse cenário, verifico que os termos da medida liminar devem ser confirmados, uma vez que o Município de Salvador exigiu valor maior do que o devido a título de ITIV (IDs.431810668 e 431810667).
Por fim, cumpre reiterar que: a) a análise quanto ao valor venal ou o valor de mercado dos bens objeto da transação em exame não pode ser realizada em sede de Mandado de Segurança, cuja dinâmica processual veda a dilação probatória; b) não há óbices fáticos e/ou legais para que o Município de Salvador, nos termos do art. 148 do CTN, possa revisar o lançamento, cobrando eventual crédito tributário remanescente se, após regular processo administrativo fiscal, for constatada irregularidade na declaração do contribuinte.
Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, garantindo aos Impetrantes o direito de recolher o ITIV com base no valor declarado da transação, qual seja, R$ 1.473.555,00 (Um milhão, quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), referente a transmissão de propriedade do imóvel de inscrição municipal de n. 977445-9 (transação 700941), registrado sob a Matrícula n. 32.372 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, adquirido pela parte Impetrante (CRISTIANE UZEDA DOVAL VILLAS BOAS e TIAGO NOVAES VILLAS BOAS), sem prejuízo de que o Ente Fiscal, mediante Processo Administrativo que observe os princípios do contraditório e da ampla defesa, determine valores complementares a recolher.
Oficie-se, na forma do Artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de condenar o Município de Salvador ao pagamento de custas processuais, ante a isenção da qual goza por ser ente público.
Porém, condeno-o a restituir à parte impetrante os valores antecipados por esta a título de custas e/ou despesas processuais ao longo do processo.
Dispensada a ciência do Ministério Público, uma vez que optou por não intervir no feito.
Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, subam os autos digitais ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da lei n.12.016/09.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado.
P.R.I.
Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE.
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 18:26
Expedição de sentença.
-
19/09/2024 18:26
Concedida a Segurança a CRISTIANE UZEDA DOVAL VILLAS BOAS - CPF: *10.***.*90-25 (IMPETRANTE)
-
02/09/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:27
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2024 11:41
Expedição de ato ordinatório.
-
22/08/2024 11:40
Expedição de decisão.
-
22/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 19:25
Decorrido prazo de CRISTIANE UZEDA DOVAL VILLAS BOAS em 22/03/2024 23:59.
-
06/04/2024 19:25
Decorrido prazo de TIAGO NOVAES VILLAS BOAS em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:30
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:34
Expedição de decisão.
-
20/02/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000586-74.2012.8.05.0075
Comercial de Combustiveis e Lubrificante...
Banco Triangulo S/A
Advogado: Alessandro Brito dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2012 14:54
Processo nº 0001457-61.2011.8.05.0036
Elci Farias do Couto
Pedro Pereira da Franca - ME
Advogado: Caio Soares Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2011 13:22
Processo nº 8022217-02.2019.8.05.0039
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
O Paulistao Materiais de Construcao Eire...
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2019 11:46
Processo nº 8021995-75.2024.8.05.0001
Secretaria de Fazenda do Municipio de SA...
Municipio de Salvador
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2024 16:19
Processo nº 0000810-12.2012.8.05.0075
Dalva da Silva Sousa
Municipio de Encruzilhada
Advogado: Joao Xavier dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2012 16:20