TJBA - 8024594-55.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:29
Expedição de sentença.
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24/02/2025 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8024594-55.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luis Santos Vasconcelos Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8024594-55.2022.8.05.0001 REQUERENTE: LUIS SANTOS VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 334644554), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 5.181,25 (cinco mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
17/09/2024 19:18
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2024 09:32
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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21/10/2023 12:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 13:18
Expedição de sentença.
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27/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2023 22:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/02/2023 23:59.
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29/05/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 20:56
Publicado Sentença em 16/01/2023.
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19/01/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 17:19
Expedição de sentença.
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13/01/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2022 10:44
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/08/2022 23:59.
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29/06/2022 05:56
Decorrido prazo de LUIS SANTOS VASCONCELOS em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 19:11
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:00
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 19:41
Expedição de citação.
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25/02/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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