TJBA - 0012014-98.2011.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:09
Decorrido prazo de ATF PATRIMONIAL LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
15/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0012014-98.2011.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Atf Patrimonial Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Advogado: Luciana Aguilera Gaglianone (OAB:BA33868) Advogado: Luiz Henrique Oliveira Do Carmo (OAB:BA34977) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0012014-98.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ATF PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), LUCIANA AGUILERA GAGLIANONE (OAB:BA33868), LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO (OAB:BA34977) REU: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Produção Antecipada Provas intentada, por ATF Patrimonial Ltda em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
A autora alega que é consumidora dos serviços de luz e energia prestados pela empresa Coelba em relação ao imóvel situado à Rua Itaicê, Quadra G, Lote, Residencial Praia de Interlagos, Camaçari – BA, mantendo com a mesmo contrato de fornecimento de energia elétrica identificada pelo n.º 002879501.
Sustentou, em sua exordial, que sofreu quedas e oscilações de energia, dada a precariedade dos serviços prestados pela empresa.
Requer a produção antecipada de prova na rede elétrica que atende ao imóvel ocupado pela autora, para ratificar a existência de qualquer risco de nova queda de energia por conta da deficiência da referida rede elétrica.
Deferida medida liminar para produção da prova antecipada ao ID 35541652.
Em sede de contestação ao ID 35541690, a parte ré se manifesta acerca dos pressupostos necessários à instauração do procedimento cautelar de produção antecipada de prova pericial – sustentando, que a produção de prova pericial encontra seus pressupostos de admissibilidade no art.849, do Código de Processo Civil de 1973.
No mérito, sustenta que não assiste qualquer razão a autora, que a rede de distribuição elétrica existente no local, que fornece energia para a unidade consumidora das autoras, encontra-se em perfeito estado de conservação.
Aduz que as variações de tensão no fornecimento de energia elétrica registradas na unidade consumidora se encontram dentro dos limites dos critérios de qualidade da energia elétrica definidos pela ANEEL.
Ao final, requereu pelo acolhimento da preliminar suscitada, ou julgamento improcedente da demanda.
Laudo técnico pericial ao ID 35541771.
Em despacho de ID 35541801, este juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial.
A parte ré ao ID 35541808, se manifestou acerca do laudo pericial.
Sustenta que o laudo pericial ofertado esclarece, a realidade fática da presente demanda.
Que as respostas e conclusões apresentadas pelo Perito Judicial no Laudo Pericial de id.35541771 deixam claro que não houve falha de prestação pela concessionária ré.
A autora ao ID 35541812, se manifesta sobre o laudo pericial.
Ao final, requereu a realização de nova perícia, sob alegação de que o laudo pericial se mostrou imprestável e inconclusivo.
Em Decisão de ID 97331705 este Juízo definiu que existe controvérsia nos autos sobre a troca do disjuntor pela parte autora ter alterado ou não no resultado da perícia.
Ao ID 101132550 a parte ré diz que o pedido de nova prova pericial pela parte autora apenas demonstra a sua irresignação com a produção da prova pericial, não devendo ser acolhido o requerimento.
Pede o prosseguimento do feito.
Certificado o decurso de prazo da parte autora ao ID 101132550.
Pedido de realização de nova perícia ao ID 141276090.
Após o cartório certificar que não localizou informações sobre o perito e intimar a parte autora, essa ao ID 453719064 pede que o cartório localize o endereço do perito para sua intimação. É o relatório.
Decido.
A prova produzida antecipada se presta a produzir uma prova de forma antecipada diante da possibilidade de perecimento do objeto a ser periciado.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – Ação acidentária – Sentença de improcedência – Apelo da parte autora.
Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Alegação de que o laudo pericial diverge dos relatórios e exames médicos acostados aos autos – Ausência de argumentos capazes de justificar o afastamento da prova produzida – Laudo pericial bem elaborado, por profissional competente e suficiente para o deslinde da causa – Desnecessidade de complementação ou refazimento da prova pericial – Princípios da livre admissibilidade das provas e livre convicção do juiz – Art. 370 do CPC – Preliminar não acolhida.
Laudo pericial judicial que constatou ausência de incapacidade ou de redução de capacidade laborativa do obreiro – Prova técnica suficiente para o desate da controvérsia instaurada – Ausência de argumentos capazes de infirmar a conclusão do laudo oficial – Benefício indevido.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1075452-05.2021.8.26.0053 São Paulo, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 17/01/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Produção antecipada de provas – Laudo pericial – Sentença homologatória – Inconformismo da ré – Inadmissibilidade – Art. 382 do CPC – A regularidade da prova é passível de revisão na ação futura a ser intentada – A prova antecipada é provisória e incompleta, cabendo aferição de sua validade e efetiva valoração no processo a ser intentado – A perícia foi realizada e amplamente debatida na origem, com divergências apontadas nos laudos dos assistentes e manifestações da partes - Vedada a interposição de recurso nesse procedimento, a menos que tenha havido total indeferimento da produção probatória requerida, o que não ocorreu – Juízo de admissibilidade – Recurso inadmissível – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10425386920168260114 SP 1042538-69.2016.8.26.0114, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 29/06/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) No caso em tela, vejo que a prova pericial já foi produzida nos autos e a parte autora pede a sua repetição porque diz que o laudo não reflete a realidade.
Acrescento que observei que a parte autora mencionou ter mudado o medidor de própria iniciativa, o que implica na alteração da prova pericial, mas não encontrei prova de sua alegação.
Aponto que a produção de prova antecipada possui o caráter preparatório da ação e a sua utilidade deve ser sopesada pelo Juízo.
Destaco que o feito já está tramitando há mais de 13 anos, sem que a prova tenha sido homologada e, já proposta a ação principal, não vislumbro mais utilidade na continuidade da produção em apartado, vez que poderá ocorrer dentro da instrução do feito.
Por cautela, determino a intimação da parte autora para esclarecer a utilidade da prova que pretende refazer, esclarecendo como será realizada a mencionada perícia, já que trocou o medidor por iniciativa própria, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Apresentada manifestação e/ou provas, vista à parte ré. 15 dias.
Após, voltem-me.
Ao Cartório para apensamento aos autos principais sob n. 0000882-10.2012.8.05.0039.
CAMAÇARI/BA, 17 de setembro de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS -
17/09/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:23
Decorrido prazo de Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em 06/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
21/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
17/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:25
Juntada de intimação
-
29/09/2021 10:48
Juntada de intimação
-
22/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:41
Expedição de Carta.
-
16/07/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 21:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 01:49
Decorrido prazo de Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em 23/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 04:55
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
30/03/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 18:17
Decorrido prazo de Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em 02/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 11:45
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
09/02/2021 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2021.
-
04/02/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 18:20
Decorrido prazo de Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em 24/08/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 18:19
Decorrido prazo de ATF PATRIMONIAL LTDA em 24/08/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 23:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2020.
-
03/08/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 21:34
Devolvidos os autos
-
10/04/2019 00:00
Conclusão
-
26/03/2018 00:00
Remessa
-
20/07/2017 00:00
Conclusão
-
17/07/2017 00:00
Conclusão
-
13/07/2017 00:00
Petição
-
09/05/2017 00:00
Conclusão
-
09/05/2017 00:00
Petição
-
03/05/2017 00:00
Conclusão
-
03/05/2017 00:00
Petição
-
20/04/2017 00:00
Remessa
-
18/04/2017 00:00
Remessa
-
08/04/2017 00:00
Publicação
-
03/04/2017 00:00
Mero expediente
-
09/03/2017 00:00
Remessa
-
02/04/2016 00:00
Reativação
-
30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
-
01/12/2014 00:00
Conclusão
-
18/02/2014 00:00
Conclusão
-
17/02/2014 00:00
Petição
-
25/09/2013 00:00
Conclusão
-
10/07/2013 00:00
Remessa
-
03/04/2013 00:00
Conclusão
-
04/03/2013 00:00
Conclusão
-
24/01/2013 00:00
Remessa
-
23/01/2013 00:00
Recebimento
-
12/12/2012 00:00
Remessa
-
10/12/2012 00:00
Petição
-
07/12/2012 00:00
Remessa
-
07/12/2012 00:00
Publicação
-
05/12/2012 00:00
Remessa
-
05/12/2012 00:00
Recebimento
-
04/12/2012 00:00
Mero expediente
-
13/11/2012 00:00
Recebimento
-
25/10/2012 00:00
Conclusão
-
22/10/2012 00:00
Recebimento
-
05/09/2012 00:00
Recebimento
-
01/09/2012 00:00
Publicação
-
29/08/2012 00:00
Remessa
-
28/08/2012 00:00
Mero expediente
-
05/06/2012 00:00
Documento
-
29/05/2012 00:00
Remessa
-
25/04/2012 11:20
Conclusão
-
03/04/2012 13:46
Conclusão
-
03/04/2012 13:38
Petição
-
30/03/2012 13:49
Remessa
-
27/03/2012 16:22
Protocolo de Petição
-
14/03/2012 16:23
Remessa
-
09/03/2012 11:00
Remessa
-
08/03/2012 13:28
Remessa
-
07/03/2012 16:34
Remessa
-
07/03/2012 13:28
Remessa
-
15/02/2012 12:00
Remessa
-
14/02/2012 10:34
Remessa
-
03/02/2012 12:50
Conclusão
-
03/02/2012 12:41
Petição
-
27/01/2012 15:18
Recebimento
-
27/01/2012 15:17
Protocolo de Petição
-
19/01/2012 09:20
Entrega em carga/vista
-
19/01/2012 09:06
Petição
-
18/01/2012 11:41
Protocolo de Petição
-
16/01/2012 09:02
Mero expediente
-
10/01/2012 15:28
Conclusão
-
10/01/2012 15:13
Petição
-
10/01/2012 10:41
Protocolo de Petição
-
10/01/2012 08:52
Mero expediente
-
09/01/2012 16:08
Protocolo de Petição
-
19/12/2011 11:15
Conclusão
-
19/12/2011 11:08
Petição
-
19/12/2011 11:07
Protocolo de Petição
-
19/12/2011 11:05
Documento
-
19/12/2011 11:03
Mandado
-
16/12/2011 18:02
Mandado
-
16/12/2011 09:59
Mandado
-
15/12/2011 09:20
Mandado
-
15/12/2011 09:11
Mero expediente
-
05/12/2011 11:52
Conclusão
-
02/12/2011 13:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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